Em primeiro lugar submeto à votação da Câmara a alteração proposta pela Comissão ao n.º l da base II.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Quanto aos n.ºs 2 e 3 não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
O Sr. Proença Duarte: - Não há as propostas de alteração sugeridas pelo Governo a esta base?
O Sr. Presidente: - Não tenho notícia delas.
Uma coisa são propostas de alteração, outra são sugestões formais em que se não considera o fundo. Estas não as considero propostas de alteração, mas notas a considerar pela Comissão de Redacção.
O Sr. Proença Duarte: -Considerava a alteração formal como uma proposta de alteração . ...
O Sr. Gonçalves Rapazote: - A minha confusão era a mesma ...
O Sr. Presidente: - Portanto, vão votar-se os n.ºs 2 e 3 da base II da proposta conforme o texto da Câmara Corporativa.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base III e as propostas de alteração ou de aditamento que se lhe referem.
Foram, lidas. São as seguintes:
1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.
2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil.
3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos.
Proposta de alteração
Proponho que ao texto sugerido pela Câmara Corporativa relativamente à proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica se façam, as seguintes alterações:
Porém, este prazo mínimo será aumentado de modo a permitir duas rotações completas nas regiões onde o plano de cultura o exija.
2. Findo o prazo referido no número anterior, ou n convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos ou por mais um período de rotação, se este for superior, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela fornia designados no Código de Processo Civil.
3. A renovação contratual nunca poderá- ser feita por prazo inferior a três anos ou a um período de rotação, se este for superior.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Francisco António da Silva.
Proposta de emenda
Proponho que no n.º l da base III as palavras «seis anos» sejam substituídas por «quatro anos».
Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Paulo Cancella de Abreu.
Proposta de adiamento
Proponho que à base III seja acrescentado o seguinte número novo:
Se os prédios estiverem sujeitos a rotação de culturas, o contrato será celebrado pelo prazo mínimo necessário para que o arrendatário possa iniciar e concluir o primeiro ciclo normal das mesmas culturas, feitas ininterruptamente, mas em. nenhum caso aquele prazo poderá ser inferior a quatro anos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado. Paulo Cancella de Abreu.
Proposta de adiamento
Propomos que seja aditado um número novo à base III, com a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: -Estão em discussão.
O Sr. Francisco da Silva: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque, depois de ouvir ler a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Rapazote e outros Srs. Deputados, verifico que a mesma corresponde aos meus anseios, pelo que peço a V. Exa. para que possa ser retirada a que tive a honra de apresentar.