Em primeiro lugar submeto à votação da Câmara a alteração proposta pela Comissão ao n.º l da base II.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Quanto aos n.ºs 2 e 3 não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Proença Duarte: - Não há as propostas de alteração sugeridas pelo Governo a esta base?

O Sr. Presidente: - Não tenho notícia delas.

Uma coisa são propostas de alteração, outra são sugestões formais em que se não considera o fundo. Estas não as considero propostas de alteração, mas notas a considerar pela Comissão de Redacção.

O Sr. Proença Duarte: -Considerava a alteração formal como uma proposta de alteração . ...

O Sr. Gonçalves Rapazote: - A minha confusão era a mesma ...

O Sr. Presidente: - Portanto, vão votar-se os n.ºs 2 e 3 da base II da proposta conforme o texto da Câmara Corporativa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base III e as propostas de alteração ou de aditamento que se lhe referem.

Foram, lidas. São as seguintes:

1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil.

3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos.

Proposta de alteração

Proponho que ao texto sugerido pela Câmara Corporativa relativamente à proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica se façam, as seguintes alterações: Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

Porém, este prazo mínimo será aumentado de modo a permitir duas rotações completas nas regiões onde o plano de cultura o exija.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou n convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos ou por mais um período de rotação, se este for superior, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela fornia designados no Código de Processo Civil.

3. A renovação contratual nunca poderá- ser feita por prazo inferior a três anos ou a um período de rotação, se este for superior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Francisco António da Silva.

Proposta de emenda

Proponho que no n.º l da base III as palavras «seis anos» sejam substituídas por «quatro anos».

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Paulo Cancella de Abreu.

Proposta de adiamento

Proponho que à base III seja acrescentado o seguinte número novo:

Se os prédios estiverem sujeitos a rotação de culturas, o contrato será celebrado pelo prazo mínimo necessário para que o arrendatário possa iniciar e concluir o primeiro ciclo normal das mesmas culturas, feitas ininterruptamente, mas em. nenhum caso aquele prazo poderá ser inferior a quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado. Paulo Cancella de Abreu.

Proposta de adiamento

Propomos que seja aditado um número novo à base III, com a seguinte redacção: A Corporação da Lavoura, no interesse da agricultura, poderá propor ao Governo a alteração dos prazos mínimos estabelecidos nos números anteriores, por meio de regulamento que tenha em conta a diferenciação regional, as convenientes rotações culturais e a desejável estabilidade dos arrendatários.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Francisco da Silva: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque, depois de ouvir ler a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Rapazote e outros Srs. Deputados, verifico que a mesma corresponde aos meus anseios, pelo que peço a V. Exa. para que possa ser retirada a que tive a honra de apresentar.