O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Francisco António da Silva pretende retirar a proposta que VV. Exas. ouviram ler e que é uma proposta de alteração à base III. Vou, por isso, consultar a Câmara.

Consultada a Câmara, foi autorizado que se retirasse a proposta.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Pedi a palavra apenas para fazer uma breve justificação do aditamento proposto por um grupo de Deputados à base III e que foi discutido e aprovado nas Comissões de Legislação e Redacção e de Economia.

Esse aditamento visa substancialmente a quebrar a uniformidade do prazo mínimo, quer dizer, a permitir que nas regiões onde porventura os seis anos sejam uma medida que não convenha a Corporação da Lavoura possa organizar um regulamento que submeta à aprovação do Governo estabelecendo outros e diferentes prazos.

A alteração terá de ser justificada por razões de rotação de culturas, da conveniência geral para a agricultura e procurará sempre defender a estabilidade do arrendamento.

E é só isto que a proposta pretende.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: como VV. Exas. ouviram, as minhas propostas destinavam-se precisamente a prevenir casos especiais do arrendamento e ao mesmo tempo a reduzir o prazo mínimo do arrendamento comum, ou seja, reduzi-lo para quatro anos.

VV. Exas. podem perguntar: por que razão hão-de ser quatro e não cinco anos? E eu pergunto: e porque não cinco ? E porque não sete ? A meu ver, salvo o devido respeito, o prazo de seis anos teria sido estabelecido arbitrariamente.

VV. Exas. poderão objectar-me: também o é o de quatro anos da sua proposta, e eu respondo: não é. Para provar-lho a Assembleia não perderia muito tempo a ouvir-me. O prazo de quatro anos que eu propunha é, segundo o Código Civil, o mínimo em que o arrendamento não é um ónus real. Por mais de quatro, passa a ser, e é até por isso que está sujeito a registo.

Pelo código, havendo antecipação no pagamento da renda, bastava o prazo de um ano para o arrendamento constituir ónus real, sujeito a registo, mas o Código do Registo Predial de 1959 não faz distinção e sujeita a registo os arrendamentos superiores a quatro anos, haja ou não haja antecipação na renda.

Por isso, pareceu-me que, à falta de um critério melhor, havia razão e conveniência em fixar o prazo mínimo de quatro anos, e não o prazo, que reputo de demasiadamente longo, de seis anos. No nosso direito é tradicional a falta de fixação de prazo mínimo e a duração era geralmente por um ano ou pelo tempo de uma cultura, ou ainda conforme o uso da terra.

As velhas Ordenações do Reino já o estabeleciam.

Vejo, porém, por outro lado, que a proposta agora apresentada pelo Sr. Dr. Gonçalves Rapazote, embora não me satisfaça inteiramente, vem limar em muito as arestas que necessariamente poderiam resultar de um prazo rígido e longo de seis anos, sem remissão. Portanto, Sr. Presidente, peço que me seja permitido retirar a proposta em referência.

Quanto à segunda proposta, ela destinava-se precisamente a respeitar um dos casos especiais, ou seja o dos ciclos de cultura nos casos de afolhamentos.

A regra geral no Alentejo são, creio eu, os afolhamentos por cinco anos. E então eu estabeleceria como prazo mínimo o tempo necessário para um ciclo completo da cultura, fosse qual fosse o prazo, mas não devendo este ser inferior a quatro anos. Bem se compreende a razão.

E também isto não é novidade, pois já o preveniam as Ordenações.

Mas, Sr. Presidente, a proposta que o Sr. Dr. Gonçalves Rapazote agora apresentou, e acaba de justificar, também ressalva a possibilidade de o afolhamento vir a ser considerado, porque permite que a Corporação da Lavoura proponha ao Governo a regularização dos prazos mínimos do arrendamento conforme a rotação da cultura.

Peço, por isso, a V. Exa., Sr. Presidente, o favor de consultar a Assembleia sobre se admite que retire também esta segunda proposta.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza a que sejam retiradas as propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu sobre esta base, a primeira de alteração ao n.º l e a segunda de aditamento de um eventual n.º 4.

Consultada a Câmara, foi autorizado que fossem retiradas.

O Sr. Presidente: - Portanto, já não há nenhuma proposta de alteração aos n.ºs l, 2 e 3 da base III. Ponho-os, portanto, à votação, segundo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.º 4, subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves Rapazote e outros Srs. Deputados.

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vai ler-se a base IV, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte: Os arrendamentos não podem celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulados por tempo superior, ou como contratos perpétuos, são reduzidos àquele prazo.

2. Exceptuam-se os arrendamentos para fins silvícolas, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos. Se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos àquele limite.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IV.

Submetida à votação, foi aprovada.