O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base V.

Foi lida. É a seguinte: Estão sujeitos a registo os arrendamentos cujo prazo de duração é superior ao referido no n.º l da base III.

2. Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública; mas a falta desta não impede que o contrato subsista pelo prazo de seis anos.

O Sr. Presidente:-Sobre esta base há, como VV. Exas. devem saber, uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu, que vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

Proponho que o n.º 3 da base II da proposta do Governo, correspondente ao n.º 2 da Câmara Corporativa, seja substituído pelo seguinte:

3. Estão sujeitos a registo os arrendamentos de prédios rústicos por prazo excedente a quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputada, Paulo Cancella de Abreu.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu:-A proposta de alterarão à base V ligava-se à primeira que retirei. Como nesta eu fixava o prazo mínimo de quatro anos, era natural e lógico relacionar com esse prazo o registo dos arrendamentos por prazos superiores a estes quatro anos, e não apenas os superiores aos seis anos, mínimos que o Governo propôs e foram aprovados. Com esta aprovação já não se justifica a minha proposta de alteração.

Peço, pois, a V. Exa. que consulte a Assembleia sobre se admite que retire a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Ouviram VV. Exas. o requerimento do Sr. Deputado Cancella de Abreu quanto à proposta de alteração apresentada ao n.º l da base V, declarando que essa proposta de alteração é um complemento lógico da proposta que tinha apresentado ao n.º l da base III, e que já foi retirada.

Consulto, pois, a Assembleia sobre se autoriza a retirada desta proposta.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de alteração que acaba de ser entregue na Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Propomos que seja dada nova. redacção aos n.ºs l e 3 da base X e aditado um número novo, nos seguintes termos: Se por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio. As cláusulas derrogadas do disposto no n.º l são nulas.

4. O exercício dos direitos facultados no n.º l ao arrendatário fica dependente de este avisar por escrito o senhorio de modo a permitir-lhe a verificação dos prejuízos ali referidos.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a base V nos termos em que aparece no texto da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base VI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte:

2. Os arrendamentos só se consideram, porém, resolvidos, em qualquer caso, no fim do ano agrícola em curso.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Como não há nenhuma proposta de alteração a esta base, parece-me conveniente que as comissões que estudaram esta proposta possam entender que a expressão «em qualquer caso», constante do n.º 2, significa «qualquer dos casos» a que se refere o número anterior, e que, portanto, poderá a Comissão de Legislação e Redacção interpretar de modo que o preceito fique mais claro.

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. acabam de ouvir, a expressão «em qualquer caso» quer significar «em qualquer dos casos».

Considero fixada a orientação da Câmara de que «em qualquer caso» significa «em qualquer dos casos», deixando à Comissão de Legislação e Redacção a possi-