bilidade, que o Regimento lhe confere, cie redigir nos termos que melhor entender. Vai votar-se a base VI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr em discussão a base VII, que vai ser lida.

Com relação ao n.º 2 desta base há uma proposta de alteração do Sr. Deputado Tito Arantes, que também vai ser lida.

Foram lidas. São as seguintes: Os arrendamentos não caducam por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza dessa transmissão.

2. Falecendo o arrendatário, o senhorio ou os herdeiros daquele podem, dentro dos três meses seguintes, denunciar o contrato, por meio de notificação judicial. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso no termo do prazo referido.

Proposta de substituição

Proponho que o n.º 2 da base VII passe a ter a seguinte redacção:

Falecendo o rendeiro, o arrendamento também não caduca, se aquele deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Tito Arantes: -Sr. Presidente: pedi a palavra para justificar, muito sumariamente, a proposta de substituição que tive a honra de apresentar.

O espírito de alteração é este: pelo n.º 2 da base VII proposto pela Câmara Corporativa, no caso de falecimento do arrendatário, o senhorio pode despedir os herdeiros dentro dos três meses seguintes ao falecimento daquele, desde que use do meio da notificação judicial.

Parece-me que é injusta esta disposição e entendo que, no caso de falecer o rendeiro, se deve manter para os herdeiros a possibilidade de continuarem com o contrato até ao fim do prazo pelo qual o mesmo foi feito.

Segundo o artigo 1737.º do Código Civil, a regra é a de que os herdeiros sucedem em todos os direitos e obrigações do seu antecessor que não forem de natureza meramente pessoal.

Ora os arrendamentos dos prédios rústicos não constituem de modo algum contratos de natureza meramente pessoal.

Por conseguinte, negar-se aos herdeiros do arrendatário o direito de continuarem na propriedade arrendada pelo seu antecessor representa um desvio da regra geral.

E a pergunta que se põe agora é esta: justifica-se esse desvio?

O único argumento que pode ser invocado por aqueles que defendem a caducidade do arrendamento rural por morte da arrendatário é o de que este contrato, se não é exclusivamente pessoal, é, contudo, em parte, celebrado intuitus personae, é, portanto, falecido o rendeiro, não deve o senhorio ser obrigado a manter o contrato com os herdeiros, que podem cultivar mal a terra.

Nisso vai tanto o interesse do senhorio como o interesse geral da produtividade.

Em meu entender esta argumentação não colhe.

Em primeiro lugar, porque não se pretende fazer substituir o arrendatário por um estranho qualquer.

Só se defende a sua substituição pelo cônjuge ou descendentes que habitem ou cultivem o prédio arrendado.

Por outro lado, pela tese que combato, o direito ao despejo é concedido no pressuposto de que o sucessor do rendeiro pode não sabei- cultivar a terra tão bem como ele.

Trata-se de uma hipótese, de uma presunção.

Ora, se alguma presunção é lícito estabelecer, é a contrária, porque a regra é a de que as pessoas são capazes.

Não. se pode assentar como regra que as pessoas não sabem fazer aquilo que se propõem fazer.

De resto, na hipótese de os herdeiros não estarem habilitados a cultivar razoavelmente o prédio arrendado - na generalidade dos casos o que sucede é que eles serão os primeiros a não querer prosseguir com o arrendamento.

Assim, o número dos herdeiros que, falecido o arrendatário, não sejam capazes de cultivar razoavelmente as terras e que, não tendo essa capacidade, insistam em querer continuai- será sempre reduzidíssimo em comparação com os restantes.

Ora é absolutamente injusto dar ao senhorio o direito de despejar os herdeiros do rendeiro em todos os casos, com medo de que eles não cultivem bem, só porque nalguns casos excepcionais isso poderá acontecer.

Porém, para esses casos excepcionais n senhorio não fica desprovido de remédio, já que pode promover o despejo do arrendatário nos termos du base XX.

E entre o mal de o senhorio ter de intentar alguma vez uma acção de despejo e o mal de, quando morre um arrendatário, o seu cônjuge ou os seus filhos terem de ir sempre para a rua, se o proprietário quiser, eu, por mim, opto, sem pestanejar, pelo mal incomparavelmente menor e incomparavelmente menos frequente de o senhorio ter de promover o despejo.

A solução que preconizo é, com excepção da Itália, a avaliar pela citação do douto parecer da Câmara Corporativa, aquela que é adoptada na generalidade dos países europeus: Grécia, França, Espanha, Bélgica, Alemanha, etc.

E embora não esqueça as diferenças existentes entre o inquilinato urbano e o rústico, não é despiciendo Lembrar que o regime que defendo para o inquilinato rural é o mesmo que entre nós vig ora quanto aos estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios, consultórios, etc., e também quanto no próprio inquilinato de habitação.

Com uma diferença apenas: relativamente às moradias, esta transmissão do direito ao arrendamento pode manter-se durante duas vidas, e quanto aos escritórios, estabelecimentos, etc., pode manter-se mesmo perpetuamente.