Ao passo que no arrendamento rural, pela minha proposta, o contrato só se manterá pelo prazo que tinha sido estipulado pelo próprio senhorio!

Tal solução é a que só harmoniza com o espirito do artigo 14.º do Código Civil, pois, ao passo que os herdeiros do arrendatário, mantendo o contrato, apenas pretendem evitar prejuízos, o senhorio, querendo rescindi-lo prematuramente, procura interesses.

Finalmente, lembro que a morte do chefe da família representa sempre para esta um golpe rudíssimo, e muitas vezes irreparável.

Agravar debaixo do aspecto económico, e até sentimental, as consequências desse golpe, expulsando a família da terra onde vivia o sen chefe, afigura-se-me um acto reprovado não só pela moral cristã, mas pelo próprio artigo 12.º da Constituição, que considera a família a base primária da disciplina e harmonia social.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Soares da Fonseca: - Quero elucidar a Câmara de que o Sr. Deputado Tito Arantes levou ao conhecimento das Comissões a proposta agora em discussão, e que as Comissões, aceitando as explicações e justificações da sua proposta - S. Exa. explicou mesmo que não pode equiparar-se perfeitamente o arrendamento rural ao arrendamento urbano -, deram a sua adesão à proposta do Sr. Deputado Tito Arantes.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: dou inteira adesão à proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes. O conhecimento da vida diz-nos que efectivamente o conteúdo da proposta do Sr. Deputado Tito Arantes é perfeitamente moral e justo.

Há arrendamentos que, na região que aqui represento, se fazem há 19 anos. Se o arrendatário morre no decurso do arrendamento, e precisamente no momento em que a vinha está em condições de começar a dar resultados, será injusto, a despeito do direito que possam ter os representantes do arrendatário ou seus herdeiros, fazer-se a rescisão do contrato por morte do arrendatário.

Normalmente, em arrendamentos desta natureza trabalha toda a família: o chefe da família, a mulher e os filhos, que enquanto vivem dentro do lar contribuem para a formação deste património, que hoje se tem de considerar como resultando do direito do trabalho. Não será justo nem equitativo que por morte do arrendatário se faça cessar o arrendamento quando ele começa a dar a compensação não só do capital como do trabalho. Ficaríamos numa manifesta desigualdade de direitos, embora a situação não seja absolutamente idêntica entre os arrendamentos para estabelecimentos comerciais e industriais e os arrendamentos dos prédios rústicos.

Nos arrendamentos de natureza comercial ou industrial ainda há direito a traspasse. E, como parece que a sublocação é sempre proibida neste arrendamento, não poderá a família do arrendatário, por virtude do traspasse, tirar do arrendamento a compensação dos investimentos que ali fixara.

Há também a circunstância, já tão vincadamente salientada pelo Sr. Deputado Tito Arantes, de que o senhorio procura normalmente um rendeiro em quem vê determinadas qualidades para amanhar e explorar a terra que lhe dá de arrendamento, pois pode não encontrar as mesmas condições pessoais nos sucessores do arrendatário e, portanto, estes não cumprirem as cláusulas do contrato ou não amanhar em a terra como ela ' deve ser eficientemente tratada.

Mas, para isso, estabelece-se neste regime jurídico uma providência no sentido de o senhorio, quando o rendeiro não cultive a terra com a eficiência normal da região, ter a faculdade de propor a acção de despejo. Portanto, esse inconveniente está remediado com essa regalia no senhorio.

Por mini, darei o meu voto à proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes.

Tenho dito.

O Sr. Bento Levy: - Gostaria de ser esclarecido sobre o significado da palavra «herdeiro». São todos os que figuram no artigo 1969.º do Código Civil?

O Sr. Proença Duarte: - «Sucessores legitimários» - suponho que é o que está na proposta.

O Sr. Tito Arantes: - E só o cônjuge ou descendentes que vivam no prédio e o cultivem.

O Sr. Bento Levy: - E os afins? Suponha V. Exa. que está um genro a cultivar o prédio. Fica de fora?

O Sr. Tito Arantes: - A minha ideia foi apenas abranger o cônjuge e os descendentes. Mas, se se quiser alargar mais, por mim não me oponho.

O Sr. Presidente: - Parti minha orientação no capítulo da votação, queria consultar o Sr. Deputado Tito Arantes sobre o seguinte: na proposta de alteração apresentada por V. Exa. propõe-se a substituição do n.º 2 pelo conteúdo dessa proposta, mas esse número contém uma primeira parte até ao fim do primeiro período e, depois, lima segunda parte que pode ter vida independente, segundo creio.

O Sr. Tito Arantes: - Pela minha proposta, a denúncia não pode ter lugar, a não ser que acordem senhorio e arrendatário.

O Sr. Presidente: - MAS eu ponho a V. Exa. a hipótese de o arrendatário não ter cônjuge nem descendentes.

O Sr. Tito Arantes: - Nos casos em que não haja descendentes nem cônjuges, estou absolutamente de acordo em que a denúncia só produza os seus efeitos no fim do prazo.

O Sr. Presidente: - Não tenho na Mesa essa proposta e, por isso, agradeço a V. Exa. que a redija e mande para a Mesa.

O Sr. Tito Arantes: - Vou redigi-la e será assinada por mais quatro Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: -Interrompo a sessão por uns minutos.

Eram 18 horas e 15 minutos.

O Sr, Presidente:-Está reaberta acessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.