O Sr. Presidente:-A proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes, mantém-se, nos termos em que se encontra, para substituir o primeiro período daquele número.

Quanto ao segundo período, a proposta apresentada agora por aquele mesmo Sr. Deputado e outros é nos termos seguintes:

Proposta de substituição

Propomos que o segundo período do n.º 2 da base VII passe a ter a seguinte redacção:

Quando se não verifique este condicionalismo, a denúncia pelo senhorio, que será levada a efeito dentro do prazo dos três meses seguintes à morte, só produz efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso no termo daquele prazo.

O Sr. Presidente: - Não a ponho de novo à discussão, porque já não estamos na fase da discussão, e foi simplesmente para nos orientarmos quanto à maneira de proceder à votação que pedi o esclarecimento.

Em todo o caso, não tenho dúvida nenhuma em regressar, se por acaso algum Sr. Deputado desejar usar da palavra.

O Sr. Soares da Fonseca: - Já foi votado o n.º l, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: -Não, ainda não foi nenhum. Vou submeter, pois, à votação o n.º l da base VII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a proposta de substituição do n.º 2 nos termos em que agora aparece e de que VV. Exas. tomaram conhecimento.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou agora submeter à discussão a base VIII. Sobre esta base há uma proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pela Comissão.

Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Base VIII A expropriação por utilidade pública do prédio importa a caducidade do arrendamento.

2. Sendo a expropriação total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não pode exceder, o valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI.

3. Havendo expropriação parcial do prédio, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

Proposta de alteração

Propomos que o segundo período do n.º 2 da base VIII tenha a seguinte redacção:

Nesta indemnização será considerado, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI, o prejuízo do arrendatário pela cessação da exploração em função do tempo que faltar para o termo do contrato e até ao limite máximo de quatro vezes o valor da renda anual.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Pedi a palavra para me referir à proposta, de substituição do segundo período do n.º 2 que se encontra na Mesa, subscrita por alguns membros das Comissões.

O fim da proposta de substituição é o seguinte: a proposta de lei prevê que, no caso da expropriação, o arrendatário seja indemnizado pelo valor dos frutos

pendentes, das colheitas inutilizadas e ainda do valor das benfeitorias executadas à sua custa e pelas quais, no termo do arrendamento, terá direito a ser indemnizado, conforme a base XVI.

Parece-me que não há lugar para discussão sobre a justiça do preceito. As primeiras são perdas efectivas do arrendatário; pelas benfeitorias feitas à sua custa teria direito a ser indemnizado, mas não será ao senhorio, uma vez expropriado o prédio que essas benfeitorias valorizariam, que se pode pedir que o indemnize pelo valor desembolsado e perdido.

Mas há ainda outras perdas que não foram consideradas pela Câmara Corporativa.

Essas perdas podem talvez definir-se como as dos lucros cessantes pelo termo da exploração. Efectivamente, o arrendatário que construa a sua vida sobre a exploração de um prédio rústico, com a qual procura manter-se e aos seus, se amanhã vir suspensa a exploração pode não encontrar imediatamente possibilidades de actividade compensadora que substituam as perdidas pelo acto do expropriante.

Este risco foi posto à ponderação das Comissões, as quais, efectivamente, concordaram em que seria justo conceder ao arrendatário expropriado uma indemnização pela cessação da exploração que tinha fundado, mas pareceu também que esta indemnização deveria obedecer a duas ordens de considerações:

l.ª É justo que seja avaliada a importância da indemnização em função do tempo que decorreria até à extinção do contrato, porque são bem diferentes as situações do rendeiro a quem faltem um ou dois anos para essa extinção e daquele n quem ainda faltem dez ou vinte anos, por exemplo, e na confiança desta permanência tenha estabilizado a sua vida;

2.º Além disto, também será conveniente que os tribunais não se possam encontrar perante pedidos exces-