O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.

Vão ser lidas as propostas de alteração apresentadas hoje na Mesa e, portanto, ainda não mandadas publicar no Diário deu Sessões.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

Propomos que a base XIV tenha a seguinte redacção: O senhorio pode fazer no prédio as benfeitorias que não alterem sensivelmente a exploração normal e todas as demais que sejam consentidas pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas.

2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causarem as obras.

3. Se, em consequência de benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas, aumentar a produtividade do prédio, o senhorio pode exigir acréscimo proporcional de renda.

Proposta de alteração

Propomos que a base XVI tenha a seguinte redacção: (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

2. (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio, compatíveis com a razoável economia e exploração e justificados pela duração do contrato. O proprietário ficará, no entanto, com o direito de se substituir ao arrendatário na execução da obra, no tempo e pelo modo que for determinado.

4. O valor das benfeitorias é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Quando o consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização não poderá ultrapassar o valor da renda de três anos.

6. O proprietário poderá efectuar o pagamento em prestações anuais de valor nunca inferior a um terço da renda do prédio, mas, não renunciando expressamente a este di reito, terá de consentir na renovação do contrato por

tantos anos quantos os necessários para o reembolso da indemnização devida, mediante simples notificação do arrendatário.

7. O arrendatário goza do direito de retenção enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis, mas o proprietário poderá obter o despejo desde que garanta o pagamento com hipoteca ou preste caução.

Proposta de alteração

Propomos que a base XVIII tenha a seguinte redacção :

1. (igual ao texto sugerido pela Câmara Corporativa).

2. Exceptua-se a prática de actos que já nau podem, trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não pode cie opor-se a que o senhorio promova os trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário, ou indemnizando-o dos danos que lhe causar.

3. Nas terras em que houver uso ou costume local quanto à realização de tais trabalhos, observar-se-ão esses usos e costumes.

Proposta de alteração

Propomos que a base XIX tenha a seguinte redacção: (Igual ao texto da C amava Corporativa).

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio.

3. (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

Proposta de alteração

Propomos que a base XXI tenha a seguinte redacção:

As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o Tribunal