da Relação competente, por uma comissão arbitrai, presidida pelo juiz de direito da comarca e composta por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXIII posse a ter a redacção seguinte:

1. (Igual à proposta da Câmara Corporativa).

2. (Igual à proposta da Cântara Corporativa).

3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão a base IX.

Vai ser lida, bem como as alterações sugeridas - uma da Comissão e outra, de aditamento, proposta pelo Governo.

Foram lidas. São as seguintes:

A renda pode ser fixada em dinheiro ou em géneros, desde que estes sejam normalmente produzidos pelo prédio.

Proposta de alteração

Propomos que a base IX tenha a seguinte redacção:

1. A renda pode ser fixada em dinheiro ou géneros, sempre que possível produzidos pelo prédio.

2. Os grémios da lavoura poderão promover a constituição de comissões paritárias de senhorios e arrendatários encarregadas de elaborar e propor à sua apreciação e aprovação ulterior do Governo os limites máximos e mínimos das rendas em conformidade com os usos e costumes de cada região.

3. As rendas contratuais que se contenham dentro dos limites fixados consideram-se justas.

4. Na falta da regulamentação a que se refere o n.º 2, poderá o Governo fixar esses limites quando haja fortes motivos de ordem económico-agrária e social.

Proposto do Governo

À base IX deveria ser aditado um novo número, do teor seguinte:

1. ...

2. O Governo, tendo em couta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Armando Perdigão: - Peco a palavra, Sr. Presidente, para manifestar a minha concordância pela fórmula que as Comissões aprovaram e agora propõem ao plenário, a qual tem o mérito de ser uma solução verdadeiramente corporativa.

Na verdade, se os grémios da lavoura não nos merecessem alvará de competência e de capacidade para virem a contribuir para a determinação da renda justa da propriedade rústica, seria caso para indagar das graves causas que os levavam a eles, grémios, a nem os seus problemas de família saberem equacionar. Não obstante, se falharem as suas comissões paritárias, ao Governo, que deverá aprovar aqueles limites, tocar-lhe-á intervir fixando-os.

A organização corporativa, que todos os corporativistas querem ver prestigiada e valorizada por contribuição útil e prática, terá assim a oportunidade, caso esta Assembleia o permita, de se pôr ao serviço de uma causa justa, procurando, em primeiro lugar, respeitar os interesses intrínsecos da agricultura e o seu progresso, para, em segundo plano, atender com toda a equidade aos respeitáveis e legítimos interesses do rendeiro e do senhorio.

Reconheço que é matéria difícil a determinação do que se pretenderia fosse a renda justa, tantos são os 'factores que lhe imprimem versatilidade.

Daqui a tese de se estabelecerem dois limites, o que constitui introdução altamente útil e valiosa.

A possibilidade de comissões paritárias actuarem (regionalmente, portanto) vem cheia de ponderação, pois permitirá para cada região a sugestão de valores próprios e de acordo com as condições agrológicas, económicas e sociais que a caracterizam.

Tal proposta reveste-se, assim, de um sentido prático e positivo.

Dou-lhe inteira aprovação.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: acabo de ouvir ler várias alterações e queria saber onde as poderia consultar. Essas propostas envolvem alterações e tal gravidade que não posso ajuizar perfeitamente delas pela simples leitura na Mesa.