Nestas condições, estou inteiramente de acordo com a nova fórmula que foi proposta, patrocinada pelas Comissões desta Assembleia, em complemento da ideia do Governo e que está presente já na Mesa. Era isto que não queria deixar de aqui dizer.

O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente: pedi a palavra especialmente para dar o esclarecimento pedido pelo Sr. Deputado Quirino Mealha.

Na redacção da Câmara Corporativa diz-se que a renda podia ser fixada em dinheiro ou em géneros, desde que estes sejam normalmente produzidos pelo prédio. E pareceu às Comissões que esta redacção dava lugar à seguinte dúvida: é que se os géneros não fossem geralmente produzidos pulo prédio não era possível fixar a renda em géneros.

Quer dizer: com esta redacção podia entender-se que era condição indispensável para a renda ser fixada em géneros que estes fossem produzidos pelo prédio.

E como não era este o pensamento, que de preferência devia ser fixado em géneros produzidos pelo prédio e no caso de não ser possível é que podia ser paga noutros géneros quaisquer, pareceu à Comissão que esta ideia podia ser melhor produzida. E daí ter-se alterado «os géneros normalmente produzidos pelo prédio» para «géneros produzidos pelo prédio».

Assim, fica o assunto esclarecido como o Sr. Deputado Quirino Mealha pretendia.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Rigorosamente, a proposta apresentada pelas Comissões de Economia e de Legislação e Redacção à base IX pode desdobrar-se em duas: uma proposta de emenda ao n.º l e uma proposta de aditamento constituída pelos n.ºs 2, 3 e 4.

Sendo assim, devo pôr à votação em primeiro lugar a proposta de emenda ao n.º 1. Depois ficaremos em presença de duas propostas de aditamento: a apresentada pelo Governo e a constante dos n.ºs 2, 3 e 4, apresentada pelas Comissões de Economia e de Legislação e Redacção.

Sucede que a proposta apresentada pelas Comissões de Economia e de Legislação e Redacção tem, fundamentalmente, no n.º 4 o mesmo conteúdo da proposta apresentada pelo Governo, com uma pequena divergência entre a fórmula da proposta de aditamento do Governo, que diz: «tomará as providências legislativas», e a da proposta de aditamento apresentada pelas Comissões, que diz: «poderá o Gove rno adoptar». É mais geral, do que aquela, de maneira que estou hesitante, confesso, sobre se devo, ao fim e ao cabo, pôr à aprovação da Assembleia a proposta de aditamento apresentada pelas Comissões, e que prejudica, naturalmente, depois, a proposta do Governo. Rigorosamente, devia proceder-se como indiquei em primeiro lugar, mas estou, na verdade, tentado a não adoptar rigorosamente os princípios regimentais e a pôr à votação, primeiramente, a proposta de aditamento das Comissões, considerando desde já que, se ela for votada, fica prejudicada a proposta do Governo.

Não quis, no entretanto, prosseguir sem pôr a Assembleia em presença disto, e a Câmara está perfeitamente à vontade para me reclamar um procedimento diferente. Se os Srs. Deputados não fizerem qualquer reclamação, procederei como acabo de dizer.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não foi apresentada qualquer reclamação, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de emenda apresentada pelas Comissões ao n.º l da base IX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vai agora votar-se, a proposta de aditamento, constituída pelos n.ºs 2, 3 e 4, da autoria das Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Está, portanto, prejudicada, como já tive ocasião de dizer, a proposta de aditamento apresentada pelo Governo.

Vou pôr em discussão a base X. Sobre esta base há várias propostas de alteração e uma proposta de aditamento.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração e aditamento.

Foram Lidas. São as seguintes: Se, por causa não imputável a qualquer das partes, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, de atender se ou na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano ou dos anos anteriores, no caso de contrato plurianual, ou por indemnização recebida ou a receber pelo arrendatário em razão da mesma falta ou perda.

3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º l são nulas enquanto fizerem recair sobre o arrendatário os prejuízos resultantes de facto que as partes, dadas as circunstâncias, não possam razoavelmente ter como provável.

Proposta do Sr. Pinto de Mesquita e outros Srs. Deputados

Aditamento de um n.º 2 à base X, com a seguinte redacção:

A falta de produção ou perda de frutos só será atendida se o arrendatário avisar o senhorio da situação ainda com os frutos pendentes ou se a perda tiver ocorrido depois de colhidos, antes de dispor deles, a fim de ser possível a este tomar as devidas precauções de inspecção.

Proposta de emenda

Proponho que se dê a seguinte redacção ao n.º 1 da base X: Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, ciclones, outros acidentes mete-