orológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidades não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir unia redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Proposta de alteração

Propomos que seja dada nova redacção aos n.ºs 1 e 3 da base X e aditado um número novo, nos seguintes termos: Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estia vens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º 1 são nulas.

4. O exercício dos direitos facultados no n.º 1 ao arrendatário fica dependente de este avisar por escrito o senhorio, de modo a permitir-lhe a verificação dos prejuízos ali referidos.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: estando sobre a Mesa uma proposta de alteração que me parece mais precisa do que aquela que subscrevi, e em que tive a honra de ser acompanhado por outros Srs. Deputados, peço, com autorização desses Srs. Deputados, para retirar essa proposta que acaba de ser lida.

O Sr. Presidente:-Vou consultar a Câmara sobre se autoriza que seja retirada a proposta de alteração apresentada ao n.º 2 da base X pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita e outros Srs. Deputados.

Consultada a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Presidente: -É curioso que está na Mesa uma proposta ao n.º 1 subscrita individualmente pelo Sr. Deputado Amaral Neto e uma outra proposta de alteração aos n.ºs 1, 3 e 4 também subscrita pelo mesmo Sr. Deputado.

Confesso que estou embaraçado, em virtude de o Sr. Deputado Amaral Neto não estar presente.

O Sr. Melo e Castro: - O Sr. Deputado Amaral Neto manifestou no seio das Comissões o desejo de pedir para retirar a sua proposta.

O Sr. Presidente: - Em virtude da falta do Sr. Deputado Amaral Neto, posso consultar a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto.

Vou consultar a Câmara sobre a referida autorização.

Consultada, a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Esta proposta, que subscrevi com outros Srs. Deputados e que as Comissões de Legislação e Redacção e de Economia apreciaram e aceitaram, foi elaborada partindo inicialmente de uma proposta do Sr. Deputado Amaral Neto. As Comissões procuraram melhorar essa proposta e encontrar um equilíbrio entre todos os interesses em causa. Vou procurar explicar à Câmara, muito rapidamente, o problema que foi posto às Comissões e o sentido da proposta que se apresenta. Segundo o texto da Câmara Corporativa, o princípio da redução da renda, que é uma necessidade desta lei, colocava-se sempre que por causa não imputável a qualquer das partes o prédio não produzisse frutos ou não os produzisse em determinada quantidade. Pareceu à Comissão que tinha razão o Sr. Deputado Amaral Neto querendo restringir estas causas aos casos fortuitos que se exemplificaram no n.º 1 da proposta que se apresentou. Aí se diz:

Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

Portanto, as causas de redução da renda ficam circunscritas ao caso fortuito extraordinário. Em face desta limitação, entendeu-se que deviam considerar-se sempre e inteiramente nulas as cláusulas derrogadoras deste princípio. Não havia já oportunidade para o rendeiro e o senhorio acordarem em modificar ou derrogar este novo princípio introduzido na lei - o princípio da redução da renda. Deste modo, a renda será sempre e necessariamente reduzida quando por circunstância» extraordinárias se verifique a perda dos produtos.

Além deste problema, foi ainda tratado outro. Impôs-se que o arrendatário avisasse oportunamente o senhorio para fazer a verificação imediata dos estragos e tomar as providências devidas em ordem à avaliação do volume dos prejuízos realmente sofridos.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.