O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de alteração ao n.º 1 da base X apresentada pelas Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base X conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição do n.º 3 da base X apresentada pelas Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento ao n.º 4 proposto pelas Comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão as bases XI e XII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Se, em consequência de nova lei, ou de previdências tomadas pela Administração, ou por empresas concessionárias de serviço público, for alterada a rendabilidade do prédio, qualquer dos contraentes pode pedir, conforme os casos, o aumento ou a redução equitativa da renda. O prédio ou prédios presumem-se sempre arrendados com todas as suas partes integrantes; mas, salvo usos e costumes em contrário, as coisas acessórias só se consideram compreendidas no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionadas em documento escrito.

2. A locação das coisas acessórias é aplicável, salvo estipulação ou uso e costume em contrário, o regime do respectivo arrendamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases que acabam de ser lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIII segundo a redacção da Câmara Corporativa, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Finto de Mesquita e outros Srs. Deputados. Vão ser lidas.

Foram, lidas. São as seguintes: Consideram-se não escritas as cláusulas em virtude das quais:

a) O arrendatário se obigue, por qualquer título, ao cumprimento de serviços que não devam

ser prestados em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda;

b) O arrendatário se obrigue a pagar prémios de seguros de imóveis, contribuições prediais ou à reparação dos prejuízos a que se refere a base X;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação dos obrigações legais ou contratuais.

2. Se os prémios de seguro ou as contribuições acresciam à renda estipulada, será esta aumentada das respectivas importâncias.

Proposta do Sr. Pinto de Mesquita e outros Srs. Deputados

A base XIII acrescentar um n.º 3, redigido da seguinte forma: Não se acham abrangidos na alínea a) do n.º 1 os serviços que tradicionalmente é de uso serem efectuados em regime de reciprocidade em explorações agrícolas do mesmo senhorio. A violação da qualquer cláusula referente a estes serviços não determina a rescisão do contrato, mós dá lugar a indemnização, nos termos da lei geral.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: a razão de ser da minha proposta consiste essencialmente no seguinte:

Nos termos actuais da base XIII, tal como vem proposta pela Câmara Corporativa, lê-se inicialmente esta expressão cominatória: «Consideram-se não escritas os cláusulas em virtude da quais ...». E o considerar não escritas implica, por assim dizer, uma sanção no sentido de se deverem considerar nulas em si mesmas, como repugnantes de certa maneira ao direito.

Evidentemente que as cláusulas da alínea b) e da alínea c) estabelecidas nessa base estão cominadas de uma nulidade intrínseca. Sucede que naturalmente o julgador, atendendo exactamente à forma de expressão que se usa nesta base, poderá ser levado u concluir que a mesma sanção de nulidade intrínseca e completa se deva aplicar à cláusula da alínea a).

Ora, através mesmo das realidades, nós sabemos que há regimes em determinadas zonas onde a necessidade de mão-de-obra impõe, em regimes de troca ou de reciprocidade, que uns vizinhos ajudem os outros, e naturalmente um senhorio que dispõe de vários caseiros impõe-lhes, sobretudo em matéria de regime de parceria ou arrendamento misto, como seja a colheita do vinho e do azeite, por exemplo, um regulamento de trabalho de entreajuda de uns com os outros.

Parece que tolher a validade deste preceito, que se estabeleceu no geral, contraria profundamente a economia regional e provoca largos prejuízos.

De mais a mais, a Assembleia verificará que o relator da Câmara Corporativa no seu douto parecer previu, a propósito desta base, este caso, dizendo que a consequência dele seria naturalmente a não nulidade de todas as obrigações deste género que fossem julgadas viáveis juridicamente, mas o que não deviam era caber no contrato de arrendamento, caberiam noutros contratos, como o da prestação de serviços, com as sanções respectivas, que nunca as do contrato fundamental.