O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XVI, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração e aditamento das comissões e uma proposta de alteração do Governo.

Tão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: As benfeitorias úteis ou voluptuárias podem ser feitas pelo arrendatário independentemente do consentimento do proprietário, salvo se afectarem

a substância do prédio ou o seu destino económico.

2. Havendo consentimento por escrito do proprietário, ou tendo este sido judicialmente suprido, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir daquele o valor dos benfeitorias úteis.

3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção.

4. O valor das beifeitorias é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Se a importância da indemnização ultrapassar três vezes o valor da renda anual, o senhorio pode requerer ao tribunal o pagamento em prestações.

6. O arrendatário não goza do direito de retenção.

Proposta de alteração

Propomos que a base XVI tenha a seguinte redacção: (Igual ao tosto da Câmara Corporativa).

2. (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio, compatíveis com a razoável economia de exploração e justificados pela duração do contrato. O proprietário ficará, no entanto, com o direito de se substituir ao arrendatário na execução da obra, no tempo e pelo modo que for determinado.

4. O valor das benfeitorias é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Quando ò consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização não poderá ultrapassar o valor da renda de três anos.

6. O proprietário poderá efectuar o pagamento em prestações anuais de valor nunca inferior a um terço da renda do prédio, mas, não renunciando expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato por tantos anos quantos os necessários para o reembolso da indemnização devida, mediante simples notificação do arrendatário.

7. O arrendatário goza do direito de retenção, enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis, mas o proprietário poderá obter o despejo desde que garanta o pagamento com hipoteca ou preste caução.

Proposta do Governo Ao n.º 3 da base XVI deveria ser acrescentado o seguinte: ... «presumindo-se que se encontram nestas condições as benfeitorias que consistam em obras de rega, enxugo ou defesa contra a erosão».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: nas poucas palavras que vou dizer não há qualquer reparo ao processo de trabalho dos ilustres signatários da proposta que acaba de ser lida, porque, tendo acompanhado o estudo que as Comissões fizeram, sei como ali se trabalhou em intensidade e profundidade. E talvez isso mesmo explique a observação que me parece necessário fazer: se me não engano, o n.º 4, que nessa proposta se propõe substitua o n.º 4 do texto da Câmara Corporativa, não tem razão de ser porque as duas redacções são precisamente iguais: reproduziu-se na proposta ipsis verbis o n.º 4 da Câmara Corporativa.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: este problema das benfeitorias é efectivamente um dos mais importantes da economia desta proposta e mereceu às Comissões de Legislação e Redacção e de Economia e aos Deputados que com elos trabalharam a maior atenção.

Encontram-se quase completam ente reformadas as disposições da base XIV, já aprovadas ou em discussão e da base XVI. As duas bases constituem afinal um conjunto que tem de ser perfeitamente equilibrado. Numa se colocam os direitos do senhorio e noutra os do rendeiro.

Quando foi aprovada pela Assembleia a base XIV VV. Ex.ªs decerto repararam que aí se introduziu uma regra nova, que não estava no texto da Câmara Corporativa, autorizando o senhorio a fazer, sem necessidade do consentimento do arrendatário, as benfeitorias que não alterassem sensivelmente a exploração do prédio. E introduziu-se essa regra para, de certo modo, contrabalançar o direito estabelecido na base XVI do arrendatário fazer, sem consentimento do senhorio, as obras úteis e voluptuárias que entenda. Assim se pretendeu criar o equilíbrio da posição do senhorio e a do rendeiro, salvaguardando-se os legítimos interesses de um e de outro.

Na base XVI fez-se unia alteração profunda. A Câmara Corporativa consagrou um princípio novo que é o de o rendeiro poder fazer suprir judicialmente o consentimento do senhorio era ordem a realizar benfeitorias do prédio. Quer dizer: quando o senhorio recuse o consentimento, o rendeiro poderá recorrer ao tribunal e fazer suprir esse mesmo consentimento. Deste modo fica o arrendatário autorizado a fazer obras ou benfeitorias totais contra a vontade expressa do senhorio, desde que o tribunal o autorize, e obras ou benfeitorias que o senhorio tem de pagar.