O Sr. Presidente:-Submeto à votação da Assembleia o aditamento apresentado pelas Comissões, que constituirá o n.º 7.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XVII.
Sobre esta base lia na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Tito Arantes.
Vai ler-se a base XVII conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa e a proposta de alteração apresentada por aquele Sr. Deputado.
Foram, lidas. São as seguintes:
O arrendatário pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluntárias que haja feito no prédio, podendo fazê-lo sem detrimento. Cessa neste caso, em relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito que o n.º 2 da base anterior lhe confere.
Proposta de emenda à base XVII
O arrendatário tem a faculdade de levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias voluntárias que haja efectuado no prédio, desde que o possa fazer sem detrimento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Fevereiro de 1902. - O Deputado, Tito Custeio Branco Arantes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª o favor de consultar a Assembleia sobre se permite que eu retire a minha proposta de alteração à base XVII.
Consultada a Assembleia, foi autorizada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base XVII da proposta conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a base XVIII.
Sobre esta base há na Mesa duas propostas de alteração: uma do Sr. Deputado Tito Arantes e outra das Comissões.
Vão ser lidas a base e as duas referidas propostas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Exceptua-se do disposto- no número anterior a prática de actos que já não podem trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante, salvo uso ou costume local em contrário.
Proposta de emenda e aditamento à base XVIII
2. Exceptua-se a prática de actos que já não podem trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não pode ele opor-se a que o senhorio proceda aos trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário, ou indemnizando-o dos danos que lhe causar.
3. Nas terras em que houver uso ou costume local quanto à realização de tais trabalhos, observar-se-ão esses usos e costumes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.
Proposta de alteração
Propomos que a base XVIII tenha a seguinte redacção:
2. Exceptua-se a prática de actos que já não podem trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não pode ele opor-se a que o senhorio promova os trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário, ou indemnizando-o dos danos que lhe causar.
3. Nas terras em que houver uso ou costume local quanto a realização de tais trabalhos observar-se-ão esses usos e costumes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente: em face da proposta de alteração apresentada pelas Comissões, verifiquei que a minha proposta não tem razão para subsistir, em virtude de aquela ter o mesmo conteúdo da minha, apenas com a alteração de uma palavra, com a qual eu concordo. Neste sentido, requeira a V. Ex.ª para retirar a minha proposta.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara sobre o requerimento do Sr. Deputado Tito Arantes.
Consultada a Câmara, foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l da base XVIII conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa e ao qual não há nenhuma proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.