O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se n proposta cie substituirão apresentada pelas Comissões ao n.º 2 da base XVIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de aditamento ao n.º 3 apresentada pelas Comissões a esta base XVIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão a base XIX. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração ao n.º 2.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: É proibido o subarrendamento total.

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio, desde que a área subarrendada não ultrapasse, no seu todo, uma quarta parte da área do prédio ou prédios que constituem objecto do arrendamento.

3. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

Proposta de alteração

Propomos que a base XIX tenha a seguinte redacção: (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio.

3. (Igual ao texto da Câmara Corporativa).

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Sr H. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base XIX conforme o texto sugerido pula Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em segundo lugar, vai votar-se a proposta, que considero de eliminação, apresentada pelas Comissões ao n.º 2 e que consiste na supressão das palavras que estão a seguir a «senhorio».

As Comissões propõem, pois, que esta parte do n.º 2 da proposta no texto da Clamam Corporativa seja eliminada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3 da base XIX conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Ponho agora em discussão a base XX, sobre a qual não lia na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, nos seguintes casos:

) Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal;

b) Se o arrendatário prejudicar a produtividade do prédio;

c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação dos bens, ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base que acaba de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXI, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração: uma das Comissões e outra do Governo.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Nas questões entre senhorios e arrendatários, em que haja de proceder-se a exame ou vistoria, o juiz nomeará sempre para perito um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXI tenha a seguinte redacção:

As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o Tribunal da Relação competente, por uma comissão arbitrai, presidida pelo juiz de direito da comarca e composta por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.