Em meu entender, a Câmara Corporativa no dar nova redacção ao título II não visou qualquer protecção u qualquer tipo cie arrendamento familiar. Com este meu entendimento concorda o Governo, e tanto que há já uma nova proposta governamental a dizer que oportunamente estudará a protecção do arrendamento familiar.
Portanto, o título II, na redacção em causa, não visa por forma nenhuma estabelecer qualquer protecção à família.
Não posso, por isso, aceitar a discussão assente no pressuposto de que o arrendamento previsto no título II é um arrendamento familiar, protegido como tal.
E, assim, a meu ver, e salvo o devido respeito, cai pela base o raciocínio de V. Ex.ª, que em tal pressuposto tacitamente se baseava.
O arrendamento previsto no título II é o tipo de arrendamento comum ao Norte todo, o qual não pode dispensai- uma regulamentação própria.
Volto a repetir, as leis fazem-se para a vida, e não a vida para as leis.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: estou perfeitamente de acordo com o Sr. Deputado Abranches de Soveral no que diz respeito ao sentido a dar à segunda parte da base XXII. As Comissões entenderam a expressão «imperativamente» exactamente no sentido que S. Ex.ª pretende dar-lhe, substituindo-a por outra. Mus pareceu também às Comissões que se tratava de uma alteração puramente formal e deveria reservar-se aos cuidados da Comissão de Legislação e Redacção para lhe dar a forma mais apropriada. Hás, efectivamente, o pensamento das Comissões é que este «imperativamente» tem o sentido que lhe dá o Sr. Deputado Abranches de Soveral.
Quanto à primeira parte da base XXII, estou plenamente de acordo com as afirmações do Sr. Deputado Abranches de Soveral, quando diz que o título II do texto da Câmara Corporativa diverge profundamente do arrendamento familiar protegido, como estava no texto inicial do Governo. Simplesmente, o que me parece é que no que aqui se chama a arrendamento familiar», e que ele pretende se designe «arrendamento ao cultivador directo», não pode ser substituída a expressão «exclusiva ou predominantemente» por «efectivamente», como propôs.
Na realidade, para ser abrangido por essa base o cultivador directo, é preciso que ele efectivamente explore a terra ou pessoas do seu agregado familiar. Se vai buscar assalariados, não está efectivamente a explorar a terra.
De sorte que temo que a palavra «efectivamente», que o Sr. Deputado Abranches Soveral pretende introduzir, em vez de dar um sentido mais amplo, venha a dar à base um sentido mais restrito, porque será então preciso que o arrendatário explore efectivamente a terra com o seu trabalho ou do seu agregado familiar.
Quer dizer: tenho receio que a expressão «efectivamente», em vez de ter um sentido amplo, venha a ter um sentido restrito, mais restrito mesmo do que aquele que se entende.
Por outro lado, mesmo que não seja o cultivador directo que vai buscar mão-de-obra assalariada, em certos períodos do ano superior à mão-de-obra familiar, como quando da azeitona, da castanha e da vindima, são períodos de trabalho em que pela própria natureza do trabalho agrícola não seria suficiente o trabalho familiar.
Mas predominantemente, no decurso do ano, parece que o trabalho deve ser do agregado familiar, porque, se admitirmos a hipótese, o número de dias de trabalho é superior ao do cultivador directo. Então estamos perfeitamente em face da hipótese prevista no título I.
Aqui o rendeiro está proibido de trabalhar mais do que o agregado familiar pode trabalhar, mas o que entendemos é que o trabalho da mão-de-obra assalariada é sempre superior à mão-de-obra familiar.
Também no Norte, se a mão-de-obra assalariada for superior ao trabalho familiar, cai-se no domínio do título I, e não do título II.
Este o entendimento da base XXII do texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Se mais nenhum outro Sr. Deputado, que ainda possa fazê-lo, deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
O Sr. Abranches de Soveral: - Pedia a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Eu tinha dito se mais nenhum outro Sr. Deputado, que ainda possa fazê-lo, desejava usar da palavra, e disse-o propositadamente. E que V. Ex.ª já falou três vezes, o que admiti precisamente por ser o autor da proposta.
O Sr. Abranches de Soveral: - É que, Sr. Presidente, dentro das ideias expressas pelos ilustres oradores, queria pedir que se deixasse à Comissão de Legislação e Redacção a escolha da redacção mais lógica.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação. Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de emenda do Sr. Deputado Abranches de Soveral.
Submetida, à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base XXII conforme o texto da Câmara Corporativa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIII, que vai ser lida.
Sobre esta base há várias propostas de alteração, que vão também ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior para o arrendamento.
3. O senhorio não goza nestes arrendamentos do direito conferido no n.º 2 da base VII.
Proposta do Governo
A base XXIII deveria ser acrescentado um novo número (4) e os n.ºs l, 2 e 4 deveriam ser assim redigidos: