se modificar tal forma de exploração no decurso dos três anus seguintes, o arrendatário tom o direito de ter restituído, o ainda o de exigir uma indemnização correspondente a 15 por cento das rendas respeitantes aos anos em que o contrato deixou de funcionar.
2. Sempre que o arrendamento se renove, a renda poderá ser revista, recorrendo-se a arbitragem no caso de desacordo.
3. ...
4. O arrendatário pudera desvincular-se do contrato antes de completado o prazo inicial ou da renovação, quando ocorram circunstâncias que comprovadamente lhe criem dificuldades ao cumprimento do contrato.
Proposta de alteração e aditamento
Proponho que o texto da base XXIII passe a ter a seguinte redacção:
2. (Igual ao texto proposto pela Câmara Corporativa).
3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.
4. (Igual ao n.º 3 do texto proposto pela Câmara Corporativa).
Proposta de alteração
Propomos que a base XXIII passe a ter a redacção seguinte:
2. (Igual à proposta da Câmara Corporativa).
3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Alberto de Meireles: - Requeiro a V. Ex.ª pura retirar uma das propostas de alteração à base XXIII, e faço-o em meu nome e no dos restantes signatários desta mesma proposta de alteração. Tal proposta é a que já veio publicada no Diário das Sessões.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza o Sr. Deputado Alberto de Meireles a retirar a sua proposta à base XXIII e que já veio publicada no Diário das Sessões.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Alberto de Meireles: - Se bem percebi, o que está em discussão neste momento é a base XXIII com a proposta de alteração que tive a honra de apresentar com outros Srs. Deputados. Mas V. Ex.ª, Sr. Presidente, fará o favor de me esclarecer.
O Sr. António Santos da Cunha: - Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de mandar ler a proposta.
O Sr. Presidente: - Vou mandar lê-la.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de alteração
Propomos que a base XXIII passe a ter a redacção seguinte:
2. (Igual à proposta da Câmara Corporativa).
3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.
O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidenta: desejo só esclarecer que lia uma substituição, com o aditamento de uma nova modalidade, quanto ao prazo de arrendamento a cultivador directo.
Mantém-se o sistema proposto pela Câmara Corporativa no sentido de ser de um ano o prazo mínimo desse arrendamento e de ser também de um ano o prazo de renovação legal desse mesmo contrato. Mas entendeu-se que haveria vantagem de toda a urdem em dar uma maior garantia de continuidade, na fase inicial do contrato, ao arrendatário cultivador directo, e, assim, propôs-se nas reuniões das Comissões que fosse facultada ao arrendatário a prorrogação nas três primeiras renovações anuais, sem possibilidade de oposição do senhorio.
Com esta nova modalidade se pretendeu que o senhorio mantivesse o arrendatário pelo menos por quatro anos, evidentemente quando o arrendatário cumpra as suas obrigações. Mas foi-se para uma solução diferente da de estabelecer um prazo mínimo inicial de quatro anos para o arrendamento. São realmente coisas diversas, porque se não vincula o pequeno cultivador directo a um contrato que não possa ou não queira manter para além de cada ano. No sistema de arrendamento por quatro anos teria o arrendatário de se considerar vinculado ao pagamento da renda em relação a toda a duração do contrato. Ora todos sabem quê os pequenos cultivadores directos tom vantagem em poder renunciar antes desse prazo de quatro anos a um contrato que aceitaram na intenção de se manterem até ao termo, pelo menos, mas que situações posteriores da sua vida levam a ter de abandonar.
Por outro lado, pretende assegurar-se inicialmente um prazo que permita diversas rotações de cultura agrícola, nas regiões de pequena propriedade, com vantagem para a produção agrícola. E esta solução conjuga-se com problemas fundamentais nas nossas terras, nomeadamente com o da adubação orgânica.