Taxas anuais de acréscimo

Fonte: Quadro anexo XXIII da proposta para 1960 o quadro XXI da proposta para 1961.

Em 1961 ainda se acentuara a taxa de acréscimo das despesas públicas, dado que de Janeiro a Agosto as despesas orçamentais já revelavam pronunciado aumento, «em consequência fundamentalmente do agravamento das despesas de natureza militar -que atingiu 1 094 000 contos- imposto pela [...] imperiosa de defesa da população e de manutenção da integridade nacional», conforme esclarece no relatório ministerial. Convirá ainda referir a evolução da dívida pública, que no ano presente deve registar acréscimo mais pronunciado que em 1960, atendendo a que o valor das emissões atingirá este ano cerca de 1 800 000 contos.

Apesar do aumento global da divida pública - que não chegou a 20 por cento de fins de 1956 a fins de 1960 -, a dívida externa decresceu ligeiramente, incluindo nela o auxílio do Plano Marshall. No mesmo período o encargo anual igualmente não chegou a elevar-se de 20 por cento, embora a relação desse encargo com o total da divida tivesse passado de 4,64 para 4,94 por cento.

Fonte: Contas públicas de 1960.

Perante o considerável aumento da dívida pública em 1961, e dada a necessidade de prosseguir com a normalização do mercado financeiro, parece inteiramente justificado o agravamento das receitas tributárias para 1962, de modo a que só se recorra a novas emissões na medida em que for indispensável.

Exame na especialidade Os dois primeiros artigos reproduzem os textos adoptados nas leis anteriores sobre a autorização para cobrança das receitas e pagamento das despesas, de harmonia com o estipulado no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.

Não suscitam quaisquer observações, sendo de notar e nas leis anteriores (a última, n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960) se continha, sob este título, artigo, o 3.º, transferido - e julga-se que com razão- na proposta em exame para a divisão cujo comentário se segue.

Equilíbrio financeira Nas propostas anteriores, e nas leis que as concretizavam, limitava-se este artigo a conceder ao Governo a faculdade de tomar as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornassem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o provimento de tesouraria. Em pareceres anteriores tem a Câmara sugerido a eliminação do preceito, por se julgar que ele traduz poderes inerentes às atribuições normais da administração financeira.

Na proposta em exame, porém, a disposição vem ampliada com a enunciação expressa de certos poderes conferidos ao Ministro das Finanças para assegurar a realização daquele objectivo.

O condicionalismo a que se fez referência na «Introdução» deste parecer e que teve de ser contemplado na elaboração da proposta justifica certamente o realce que se pretendeu imprimir ao problema do equilíbrio financeiro, levando à criação, inédita, de uma nova divisão com esse título e à maior pormenorização das providências previstas para o assegurar. Deste modo, a Câmara reconhece, dadas os condições excepcionais que se verificam, ser de admitir a manutenção na proposta em exame da disposição visada e agora completada com a especificação de poderes atribuídos ao Ministro das Finanças. Tais poderes resumem-se em promover: a compressão das despesas, quer do Estado, quer das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; a redução ou suspensão das dotações orçamentais; a restrição da concessão de fundos permanentes.

Como no relatório da proposta se assinala, é de prever que o esforço financeiro desenvolvido já no ano [...]rente para assegurar a integridade territorial do [...]não sofra abrandamento no decurso de 1962, [...]justificado se torna reforçar a nota tradicional [...] cumhência ao Governo de zelar pelo equilíbrio [...] tas públicas e pelo regular provimento [...]com a indicação expressa das providência [...] competência do Ministro das Finan [...] em que elas se inspiram coaduna [...]