elas não constituem propriamente isenções, desaconselhadas quando o esforço tem de ser generalizado, antes modo de definir com maior precisão a incidência do tributo. A Câmara vê com satisfação ter sido considerada a primeira das citadas exclusões, à qual se referira no seu parecer sobre a lei de meios para 1959 (1). A fixação de um limite mínimo (§ 4.º) julga a Câmara Corporativa constituir iniciativa justificada, pelo menos enquanto não se conseguir mais perfeita consciência cívica por parte do contribuinte perante o fisco, tanto mais que se inova o princípio louvável, mas não isento de contingências, da tributação de lucros apurados pelos registos contabilísticos das empresas.

igo, revelados pelas contas de resultados do exercício relativas a 1961". Diz respeito esta disposição aos adicionais sobre os impostos de fabrico de cerveja e de espectáculos.

A forma é idêntica à da Lei de Meios para 1961, por sua vez consagração da sugerida por esta Câmara no parecer sobre o projecto da Lei de Meios para 1960. Perfaz-se em 16 de Dezembro de 1961 o primeiro período de 30 anos, findo o qual, nos termos do artigo 35.º do Código Civil (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 19 126, daquela data), as associações e corporações perpétuas de utilidade pública terão de pagar o imposto de transmissão ou sucessão em relação aos bens imobiliários que tenham adquirido a título gratuito.

No relatório ministerial (n.º 104) enunciam-se as razoes que levam o Governo a considerar oportuno promover a suspensão da liquidação daquele imposto, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído no artigo 35.º do Código Civil. A Câmara Corporativa adere, sem reservas, a essa atitude. Longa e pormenorizadamente, no douto relatório preambular (n.ºs 105 a 110), se discreteia sobre os fundamentos da disposição em causa, pela qual o Governo se propõe promover a reforma do contencioso das contribuições e impostos, nos seus aspectos orgânico e funcional, de molde a não só o adequar ao regime dos novos códigos fiscais como também o tornar mais eficiente e garantir-lhe melhor execução.

A providência insere-se, naturalmente, no processamento da reforma tributária, cujos princípios informadores implicam, por um lado, a consciencialização cívica do dever fiscal, por outro, a sólida estruturação dos serviços respectivos.

Está em marcha progressiva esta última, como se têm desenvolvido esforços no sentido de atender àquela consciencialização, nomeadamente através da criação do Serviço de Informações Fiscais.

Não podia deixar de considerar-se, neste conspecto, o sector do contencioso das contribuições e impostos, dado que a função judicial ocupa posição de especial interesse para o sistema tributário, nem que seja como garantia jurídica do contribuinte e do Estado.

No relatório se anuncia ir realizar-se ainda o estudo da orgânica dos serviços que hão-de desempenhar função judiciária em matéria de contribuições e impostos e se prevê a sujeição dos feitos que hão-de ser afectos ao contencioso, a regras uniformes de processo e competência, em todo o território do continente e ilhas adjacentes. Refere-se ainda a "inclusão das execuções fiscais no processo do contencioso ou no processo geral das contribuições e impostos", o que conduzirá à "natural integração dos servidores privativos dos quadros concelhios das execuções fiscais no quadro geral do funcionalismo das contribuições".

A Câmara Corporativa, sem prejuízo de reconhecer a oportunidade e o valor da intenção expressa no artigo ora em apreço, reporta-se às considerações que ficaram exaradas no seu parecer sobre a Lei de Meios para 1959 (1), pelas qu ais, tendo em vista que um dos objectivos da reforma tributária em curso era o do reforço das garantias individuais em relação ao fisco, não se conformava com a alteração introduzida no Código da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, de se atribuir competência contenciosa aos chefes de secção de finanças, sem embargo de reconhecer o zelo e a isenção com que, na generalidade dos casos, esses funcionários procuram decidir as questões que lhes são submetidas. E nestes termos emite o voto de na reforma a que vai proceder-se ser decisivamente garantida a independência de julgamento e decisão. O recente Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, promulgou disposições atinentes a promover a integração económica nacional, de harmonia, aliás, com o estipulado no capítulo V do título VII da Constituição (nomeadamente com o artigo 158.º) e com a Lei Orgânica do Ultramar Português (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953), em especial com as suas bases LXXI e LXXII.

A disposição ora em apreço vem situar-se no encadeamento das providências tomadas e a tomar. E nas