E em tais termos, quedariam sem justificante as providências de recurso a que no relatório se alude, com o que a Câmara, e, está certa, o Governo também, limito só congratulariam.
§ 7.º
Saúdo pública e assistência
O relatório que precede a proposta (n.º 130) põe em relevo os resultados desta campanha de ataque ao que constituía a origem do verdadeiro depauperamento do corpo social. Nos últimos meses do ano corrente não se observava a existência de doentes tuberculosos aguardando vaga para internamento e a taxa de mortalidade por tuberculose baixou de 96,8 por 100 000 habitantes em 1952, para 47 em 1960, prevendo-se para 1961 taxa não superior a 39,4.
A Câmara aplaude a persistência no combate à tuberculose e espera, como certamente o Governo, que em curto prazo possa o País atingir o nível europeu.
§ 8.º
Política do bem-estar rural
A omissão vem ao encontro do ponto de vista expresso por esta Câmara no parecer da Lei de Meios para 1061, segundo o qual para a realização da política visada não bastam benefícios tributários e facilidade de crédito, tornando-se necessário, sim, um planeamento completo do fomento regional, o que implica toda uma estruturação dos meios atinentes, que deveria constar de diploma especial. A propósito, e no mesmo parecer, a Câmara reportou-se ao que a tal respeito havia considerado ao examinar os projectos do II Plano de Fomento e do Plano urbanístico da região de Lisboa e ao ponderar a ratificação, pelo nosso país, da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre.
No relatório ministerial (n.º 133) alude-se a este ponto de vista quando se afirma que no estudo do problema a que se procedeu se tiveram «em especial atenção as implicações que apresenta em relação a medidas de natureza diversa a adoptar neste domínio por outros sectores». Mas a urgência de proporcionar protecção aos investimentos regionais e estimular o interesse. da iniciativa privada pelo problema levou o Governo a, estabelecer medidas de natureza fiscal dirigidas ao fim em vista e a promulgar brevemente por diploma legal. No entanto, como se esclarece, este procedimento tem carácter provisório até que a matéria em causa «seja estabelecida por fornia definitiva, e com maior amplitude».
A Câmara verifica assim o reconhecimento do seu parecer e reitera o voto e que não seja dilatado por largo prazo o estudo integral do problema, que consinta a sua solução, completa e também integral, tendo em conta as técnicas do desenvolvimento comunitário.
E porque parece demasiadamente restritiva e não conforme à política social prosseguida a simples enunciações dos «fins assistenciais». Julga a Câmara dever aditar-se «e do carácter social».
Para seguir a regra já consagrada, incluem-se dois quadros elucidativos, ambos referentes aos créditos concedidos aos corpos administrativos pela Caixa Geral du Depósitos, Crédito e Providência, e que completam o inserto no relatório ministerial (n.º 132).
Empréstimos aos corpos administrativos
Novos contratos realizados
(Em contos)
Conclui-se do exame deste quadro que o somatório dos empréstimos, até Outubro de 1961, já excedeu o lotai concedido em 1960. embora o deste último ano seja inferior aos dos anos anteriores, e ainda que, das finalidades desses empréstimos, o abastecimento de água e a electrificação absorvem a maior parte deles.
Empréstimos aos corpos administrativos
(Em contos)
(a) Pequena distribuição rural e urbana de energia eléctrica.
(b) Inclui 8 000 contos resultantes da elevação de um crédito concedido em 1958 a 9896 contos concedidos em 1960.
Como pode facilmente observar-se dos elementos deste quadro, mantém-se o atraso na utilização, por parte das autarquias locais, dos créditos concedidos, com o reflexo da aglomeração das operações nos finais de ano.