Vou terminar, agradecendo a V. Exa., Sr. Presidente, a benevolência que me dispensou para tão longa e pobre exposição e à Câmara o tempo que lhe roubei, pedindo para tanto que me levem em conta o modesto propósito de me juntar, deste modo e neste lugar, àqueles que estão convencidos de que o turismo é, de momento, o mais fácil instrumento para reforçar as reservas financeiras postas ao serviço da defesa da Nação e para levar ao conhecimento do Mundo, que não nos entende, a verdade dos nossas intenções e a pureza da nossa alma.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -Apesar de tudo a indústria do turismo ainda não impressionou suficientemente os homens postos à cabeça do nosso ressurgimento económico, dando o lugar que lhe pertence nos planos de fomento.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E tempo de tomarmos consciência do incomensurável valor político e económico do turismo, nesta cruzada em que estamos empenhados, para resistir ao desatino dos homens e viver segundo os imperativos dos tempos modernos, com a maior compreensão, entusiasmo e dinamismo.

Em política e em economia não se pode parar nem voltar atrás.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.

Vão ser lidas as propostas de alteração que chegaram à Mesa e ainda não são conhecidas. Algumas delas já estão na imprensa, mas ainda não foram lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de uma nova base com a seguinte redacção:

Para efeitos da base XXII entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e bem assim os serviçais vivendo em idêntico regime.

Proposta de alteração (substituição)

Tenho a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção: Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o rendeiro fique obrigado a prestar serviços agrícolas ao senhorio, nas condições entre ambos acordadas.

2. O prazo para o senhorio requerer a resolução do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: dois meses de antecedência, se o contrato houver durado até três anos; seis meses de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de três e menos de dez anos, e um ano, se o arrendamento vier de há deu anos ou mais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, António Abranches de Soveral.

Proposta de Alteração

Propomos que a base XXIV passe a ter a seguinte redacção: Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista, na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

2. Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o arrendatário fique obrigado a prestar serviços agrícolas ao senhorio, conforme os usos e tradições locais, nas condições entre ambos acordadas.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXIV tenha a seguinte redacção:

Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

Proposta de alteração (substituição)

Temos a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redação: Neste tipo de arrendamento é legitimo convencionar-se que o rendeiro preste servi-