cos agrícolas no senhorio, nas condições que entre ambos sejam livremente acordadas.
2. O prazo para o senhorio requerer a resolução, do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: 60 dias de antecedência, se o contrato houver durado até 3 anos; 180 dias de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de 3 e menos de 10 anos, e 1 ano, se o arrendamento vier de há 10 anos ou mais.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIII-A, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento
Propomos o aditamento de uma nova base com a seguinte redacção:
Para efeitos da base XXII, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e, bem assim, os serviçais vivendo em idêntico regime.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII-A.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - A Comissão de Legislação e Redacção integrará esta base no lugar próprio.
Vou pôr em discussão a base XXIV. Sobre esta base há na Mesa as propostas de alteração que VV. Exas. já ouviram ler.
Vão ler-se a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
Se o arrendatário tiver assumido o risco da falta de produção ou perda de frutos referida no n.º 1 da base X, o tribunal, quando se verifique essa falta ou perda, e embora se tenha convencionado o contrário, pode autorizá-lo a pagar a renda em prestações.
Proposta de alteração (substituição)
Tenho a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção:
2. O prazo para o senhorio requerer a resolução do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: dois meses de antecedência, se o contrato houver durado até três anos; seis meses de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de três e menos de dez anos, e um ano, se o arrendamento vier de há dez anos ou mais.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, António Abranches de Soveral.
Proposta de alteração
Propomos que a base XXIV passe a ter a seguinte redacção:
1. Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.
2. Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o arrendatário fique obrigado a prestar serviços agrícolas ao senhorio, conforme os usos e tradições locais, nas condições entre ambos acordadas.
Proposta de alteração
Propomos que a base XXIV tenha a seguinte redacção:
Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.
Proposta de alteração (substituição)
Temos a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção: