cos agrícolas no senhorio, nas condições que entre ambos sejam livremente acordadas.

2. O prazo para o senhorio requerer a resolução, do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: 60 dias de antecedência, se o contrato houver durado até 3 anos; 180 dias de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de 3 e menos de 10 anos, e 1 ano, se o arrendamento vier de há 10 anos ou mais.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIII-A, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de uma nova base com a seguinte redacção:

Para efeitos da base XXII, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e, bem assim, os serviçais vivendo em idêntico regime.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII-A.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - A Comissão de Legislação e Redacção integrará esta base no lugar próprio.

Vou pôr em discussão a base XXIV. Sobre esta base há na Mesa as propostas de alteração que VV. Exas. já ouviram ler.

Vão ler-se a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Se o arrendatário tiver assumido o risco da falta de produção ou perda de frutos referida no n.º 1 da base X, o tribunal, quando se verifique essa falta ou perda, e embora se tenha convencionado o contrário, pode autorizá-lo a pagar a renda em prestações.

Proposta de alteração (substituição)

Tenho a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção: Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o rendeiro fique obrigado a prestar serviços agrícolas ao senhorio nas condições entre ambos acordadas.

2. O prazo para o senhorio requerer a resolução do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: dois meses de antecedência, se o contrato houver durado até três anos; seis meses de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de três e menos de dez anos, e um ano, se o arrendamento vier de há dez anos ou mais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, António Abranches de Soveral.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXIV passe a ter a seguinte redacção:

1. Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

2. Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o arrendatário fique obrigado a prestar serviços agrícolas ao senhorio, conforme os usos e tradições locais, nas condições entre ambos acordadas.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXIV tenha a seguinte redacção:

Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

Proposta de alteração (substituição)

Temos a honra de propor que a base XXIV da proposta de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção: Neste tipo de arrendamento é legítimo convencionar-se que o rendeiro preste serviços