agrícolas ao senhorio, nas condições que entre ambos sejam livremente acordadas.

2. O prazo para o senhorio requerer a resolução do contrato variará consoante o tempo por que ele efectivamente se tiver mantido: 60 dias de antecedência, se o contrato houver durado até 3 anos; 180 dias de antecedência, no caso de ele se prolongar por mais de 3 e menos de 10 anos, e 1 ano, se o arrendamento vier de há 10 anos ou mais.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: verificando que a proposta feita por mim e outros Srs. Deputados, de alterarão à base XXIV, está contida, quanto ao n.º 2, no n.º 1 da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral, com ligeiras alterações de forma que se reputa, aliás, preferível, e quanto no n.º 1 está contida textualmente mima proposta das comissões, subscrita em primeiro lugar pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca, peço a V. Exa., em meu nome e em nome dos outros subscritores da proposta, autorização para a retirar.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Deputado Alberto de Meireles e os outros Srs. Deputados que subscreveram a proposta a que acaba de referir-se a retirem.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: por meu lado, também verifiquei que a série de propostas de alteração apresentadas a esta base se resume, ao fim e ao cabo, em três números: o 1.º que foi objecto do uma proposta encabeçada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e que tinha sido duplicado na proposta que o Sr. Deputado Alberto de Meireles apresentou e acaba de retirar.

Eu tinha uma proposta que era sensivelmente, com ligeiras variações de redacção, aquela que foi apresentada hoje e que é patrocinada pelos distintos Deputados cujos nomes foram há pouco lidos pelo Sr. Dr. Cid Proença. Peço, por isso, a V. Exa., Sr. Presidente, e à Câmara para retirar a minha primitiva proposta, visto que na segunda proposta que subscrevi se engloba essencialmente tudo quanto queria introduzir com aquela.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que seja retirada a primeira proposta apresentada pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Ficam, portanto, as propostas de alteração reduzidas a duas: uma, subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados; outra, subscrita pelo Sr. Deputado Proença Duarte e outros Srs. Deputados. Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para justificar com um ligeiro apontamento a proposta que subscrevi com outros Srs. Deputados relativa à base XXIV.

O objectivo que se pretendeu atingir é imposto pela lógica de alteração já votada da base X.

A disposição da base XXIV estabelecia um tratamento especial para o arrendatário do arrendamento chamado familiar na proposta da Câmara Corporativa.

Como a base X, na redacção aprovada, proíbe a derrogação das cláusulas que conduzem à redução da renda, toda a primeira parte da base XXIV já não tinha razão de ser.

Conservou-se, no entanto, o direito de o arrendatário obter o pagamento em prestações, quando essa redução se verificar. E conservou-se para proteger o cultivador directo, alinhando mais um benefício para essa espécie de arrendamento.

O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja usar da palavra?

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: na minha, proposta exclui-se integralmente o texto da base XXIV aprovada pela Câmara.

Na verdade, a redacção era, a nosso ver, deficiente, mas como concordo inteiramente com a proposta do Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros e que agora foi explicada pelo Sr. Deputado Gonçalves Rapazote, considero supérfluo estar a discuti-la.

Agora, com esta redacção, a base passa a ter o sentido que é natural e lógico.

O Sr. Presidente: - V. Exa. está a referir-se à proposta do Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros?

O Orador: - Exactamente, Sr. Presidente. É que, na minha proposta, eu afastava pura e simplesmente a redacção da Câmara Corporativa, mas, como entendo exacta a redacção dada por esse Sr. Deputado, estes dois números passarão a ser os n.ºs 1 e 2. É apenas uma questão de numeração.

Leu.

Isto só carece de ligeiras considerações, visto a Câmara já estar suficientemente esclarecida.

A razão é que, desde que se torna necessária a inclusão desta disposição quanto ao arrendamento no Norte, no n.º 1.º se proibiu a introdução de qualquer cláusula quanto à prestação de serviço.

Ora, como nas regiões do Norte é necessário e conveniente, e é da prática corrente, a prestação de serviços andar normalmente ligada ao arrendamento rural, suponho que é necessário, como complemento natural do arrendamento rural, a moeda corrente.

Passaria assim a ser o n.º 2 da base XXIV.

Quanto ao n.º 2 da nossa proposta, que passaria a ser o n.º 3 da base XXIV, ele tem apenas uma função de humanidade: uma pessoa que foi rendeiro durante 10 anos, ou mais, estabilizou a sua vida, e seria absolutamente inconveniente, até mesmo grave, sob o ponto de vista económico, o vir o senhorio, nestes arrendamentos, dizer, apenas com 60 dias de antecedência, ao arrendatário, que se p usesse na rua, arrendatário esse que, repito, já tinha a sua vida estabilizada ao cabo de largos anos.