prestação desses serviços através de um outro contrato que se alinha com o contrato de arrendamento que estabeleceu com o arrendatário.

Tenho dito.

cláusulas, ainda que insertas nos contratos de arrendamento, são consideradas nulas. Por isso digo que desapareceu o princípio da autonomia das partes. E a lei deve ter a elasticidade suficiente para se adaptar a todas as realidades da vida para que se legisla.

Sabemos e temos conhecimento de que em várias regiões do País era normal aparecer, em matéria de contratos desta natureza, o princípio de que o rendeiro se obrigava a fornecer no senhorio, além da renda, tantas geiras de amanho, o transporte de tantos carros de lenha, etc., aquelas necessidades do senhorio que, por virtude das necessidades das suas terras e por se ter desfeito, querendo arrendar, da própria apetrechagem, não podia realizar por si próprio, e, em vez de contratar com estranhos esses serviços, clausulava essa prestação de serviços agrícolas, que não é de modo nenhum uma servidão pessoal, mas um princípio da prestação de serviços.

Ora, se esta é uma realidade, quer-me parecer que em nada se diminui nem avilta a dignidade do rendeiro pelo facto de se inserir uma cláusula dessa natureza.

Uma cláusula deste tipo é uma cláusula de um contrato de prestação de serviços. É, de alguma maneira, um complemento da renda, como a entrega de tantos cabazes de lenha, de tantos cabazes de laranjas, etc.; são tudo cláusulas de um contrato específico chamado de arrendamento e que, em matéria de contratos, é admissível inserir nele.

Queria o Sr. Deputado Tarujo de Almeida que para tal se fizesse um contrato de prestação de serviços, um contrato em que o senhorio exigisse da entidade com quem tinha feito o contrato de arrendamento um contrato distinto em que se inserisse a obrigação da prestação desses serviços, mas quer-me parecer que esse contrato seria sempre leonino, porque só um dos contratantes assumia obrigações e não tinha contrapartida ...

O Sr. Tarujo de Almeida: - V. Exa. dá-me licença?

Eu disse é que se devia dar uma contrapartida a essa prestação de serviços, porque essa prestação não era valorizada pelo arrendatário. O senhorio recebia, mas o arrendatário não a valorizava ...

O Orador: - O senhorio sabe que é um complemento da renda, ao passo que num contrato autónomo só haveria a prestação que o senhorio teria de receber do arrendatário, sem que com este assumisse qualquer obrigação.

Não me parece que se pudesse estabelecer qualquer espécie de contraprestação...

O Sr. Abranches de Soveral: - É um princípio estabelecido pelo senhorio para ter servidores na altura própria...

O Orador: - Faz parte da renda.

Quanto no n.º 2 desta base, repito que estamos a legislar para as realidades.

O Sr. Presidente: - Mas então é motivo de despejo a não prestação de serviços ajustados?

Pus este problema, precisamente, porque ele foi aflorado pelo Sr. Deputado Tarujo de Almeida quanto ao arrendamento rural em geral.

O Orador: - Ele sujeita-se, evidentemente, às penalidades respectivas.

O Sr. Soares da Fonseca: - No texto já votado desta proposta de lei a renda há-de ser paga em dinheiro ou géneros; no pensamento de V. Exa. parece que pode também ser paga em prestação de serviços. É como no tempo das Ordenações...

O Orador: - E não era da pior legislação a desse tempo, e ainda hoje um dos argumentos que se empregam para a interpretação das leis é o de nos socorrermos das disposições das Ordenações.

Quanto ao n.º 2, que é aquele em que se estabelece um prazo para despedimento dos arrendatários, disse o Sr. Deputado Tarujo de Almeida que lhe parecia que havia uma contradição nos termos da proposta, porque no n.º 1 desta base se estabelecia uma cláusula a favor dos senhorios, enquanto estas eram a favor dos rendeiros.

Ora o que nós pretendemos é um princípio de equidade, que deve sempre existir na base de todas as leis, ou seja, a reciprocidade de direitos e regalias para quem contrata.

Efectivamente, o Sr. Deputado Tarujo de Almeida disse que, para este tempo de arrendamento, como já está definido que o prazo seja de um ano, não parece agora de admitir que o arrendamento possa durar dez anos.

Ora este prazo de arrendamento pode durar dez anos, porque o facto de haver a renovação e a prorrogação, não quer dizer que o contrato prorrogado não seja o mesmo, o inicial, que foi feito por um ano.

A renovação ou prorrogação não representa um novo arrendamento e, portanto, o contrato que vigora dez anos é o que foi feito inicialmente por um ano.

Ora, nesse decurso de tempo, 10 anos, criaram-se condições para o rendeiro que não se criaram num contrato de um só uno, e não é justo que apenas com a antecedência de 30 ou 60 dias se despeça um rendeiro que instalou a sua vida e que usou dos seus direitos de arrendatário para instalar a sua vida e as condições de exploração dessa terra.

Um despedimento de um rendeiro em tais condições apenas com a antecedência de 30 ou 60 dias não me parece justo, nem humano, repito.