A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 10, sobre organização judiciária, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Justiça), sob a presidência de V. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Acerca da proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia Nacional sobre organização judiciária, é chamada a dar parecer com urgência a Câmara Corporativa.

No longo relatório que precede o articulado do projectado diploma expõe o Governo as razões da oportunidade da proposta, as necessidades mais prementes da organização judiciária que a justificam indicando a disposição constitucional que o obriga a dirigir-se à Assembleia Nacional e, depois, alarga-se no estudo de alguns dos mais importantes problemas que a proposta apresentada directamente trata ou, pelo menos, suscita.

Há entre as regras processuais e a organização judiciária estreitas relações e a proposta em estudo bem o ilustra.

Por força do artigo 791.º do Código de Processo Civil, o julgamento da matéria de facto nas acções com processo sumário, cujo valor exceda a alçada dos juizes de direito, deixa de competir a um juiz singular, até agora o juiz do processo, e passa a ser feito por um tribunal colectivo de três juizes, tal como já sucede nas acções com processo ordinário.

Esta alteração originou logo, como primeira consequência, a necessidade de criar o órgão colegial a quem passa a incumbir o julgamento da matéria de facto em numerosas acções, não só as de processo sumário já indicadas, como também as acções com processo especial, que a lei manda seguir os termos do processo sumário, a partir de certo momento. Ao mesmo tempo, a própria forma do julgamento em tribunal colectivo é modificada nos preceitos do código que vai entrar em vigor proximamente. As respostas aos quesitos, que, nos termos do código de 1939, ainda vigente, podiam registar apenas que os factos quesitados estavam provados ou não provados, têm agora de ser fundamentadas (idem, artigo 653.º, 1).

Será, certamente, trabalho delicado especificar os motivos da convicção de cada juiz, confrontá-los, discuti-los e, finalmente, exprimi-los numa fórmula que reflicta a concordância de todos.