A base XXIV, última da proposta, contém três números.

No n.º 1, em correspondência com o artigo 119.º da Constituição Política, fixa-se o prazo máximo de exercício das comissões de serviço público para que os magistrados possam ser requisitados. Esse prazo passa a ser de três anos, ampliando-se, portanto, o prazo de um ano, máximo autorizado pelo artigo 243.º do Estatuto Judiciário. A Câmara observa, porém, que a lei em vigor permite a requisição de magistrados em comissão de serviço permanente. For isso entende dever ser dada à parte final do n.º 1 redacção que preveja esta eventualidade.

No n.º 2 altera-se em parte o preceito do artigo 226.º do mesmo Estatuto.

Segundo este, os magistrados investidos em cargos administrativos ou de quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo não podem acumular o exercício de umas com outras funções.

A proposta mantém este princípio e não reproduz a excepção permitida pelo Estatuto, a da possibilidade de continuação nos cargos judiciais, mediante autorização do Governo, quando nos serviços a desempenhar em comissão se não exerce a função de julgar em matéria cível ou criminal.

Esta excepção podia afectar a independência dos magistrados, ao menos indirectamente, ao pô-los em contacto com meios estranhos ao meio e à função judiciais; por isso, a Câmara aplaude-a.

O n.º 3 é a última das disposições novas da proposta, e nela se veda aos magistrados que tenham ocupado qualquer cargo administrativo exercer funções judiciais na circunscrição onde tenham desempenhado aquele cargo, dentro do ano seguinte à sua exoneração do mesmo.

Trata-se de mais uma disposição tendente a defender a independência dos juizes, que podia parecer afectada pelas relações de toda a ordem criadas no período de exercício da comissão administrativa. É também de louvar, mas a redacção do número deve levar um ligeiro retoque para melhor clareza.

III

29.- Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa aprova as bases propostas, com excepção das que devem ser suprimidas e daquelas para as quais sugere as alterações indicadas a seguir: (Sem alteração).

2. Fica o Governo autorizado a rever a área dos círculos judiciais e a criar os que se tornarem necessários em consequência das alterações introduzidas pela nova lei de processo civil. (Sem alteração).

2. Incumbe ao Conselho Superior Judiciário designar a natureza da secção a que se destinam os juizes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juízes de secções diferentes quando razões ponderosas a justifiquem.

3. Haverá renovação trienal da distribuição dos juízes pelas várias secções do tribunal, limitada, porém, às secções da mesma natureza. (Sem, alteração).

2. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz da mesma classe, quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre em sensível atraso.

Para esse efeito serão destacados, em comissão de serviço, os juizes de direito que, além do quadro, se reportem necessários à completa normalização do serviço.

3. (Sem alteração). (Sem alteração).

2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos d» cível e outro para os tribunais colectivos do crime. (Sem alteração).

2. A composição de cada tribunal colectivo, pelo que se refere ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

O tribunal colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo onde corre o processo e por dois dos titulares de outros juízos. (Sem alteração).

A) (Sem alteração).

1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções do processo sumaríssimo;

2.º Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$;

3.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste uno sei a superior a 10 000$;

4.º (O n.º 3.º da base proposta);

5.º (O n.º 4.º da base proposta);

Fica completamente excluída a intervenção dos juizes municipais nos seguintes processos:

a) (Sem alteração);

b) (Sem, alteração);

d) Reforma de títulos, autos e livros;

e) (Sem alteração); (Sem alteração).

2. Quando o tribunal plenário tiver de julgar reclamações de decisões proferidas em matéria de liberdade provisória ou de despachos de pronúncia ou equivalentes, lavradas pelos juizes que dele façam parte, será qualquer desses juizes substituído no julgamento das reclamações pelo juiz mais antigo, segundo a escala das antiguidades, do tribunal criminal da comarca onde o tribunal plenário tiver sede.