nacional que não pode passar-se sem uma fortíssima manifestação de protesto contra o comércio ou comerciantes que consentem assim agir de uma maneira que bem se classifica de fraudulenta de interesses nacionais.

E não é de mais que se admita e que se peça que se assegure clima de impossibilidade de repetição do caso, específico ou análogo.

A actividade comercial está errada quando pode estabelecer distâncias entre preços de compra a produtores e preços de venda a consumidores acima de limites asseguradores de lucros honestos, e raia pelo insuportável quando, sem razão e só por ganância, pode aviltar preços que sangram, quem laboriosamente produz.

É verdade que as grandes distâncias, que muitas vezes não encontram explicação no significado natural da palavra honestidade, outras têm-na, e são antes directamente consequência de excessiva proliferação das entidades intermediárias, excessiva proliferação, que se traduz em haver comerciantes a mais para a partilha do l ucros dos limitados volumes transaccionáveis.

O exagero do número aparece como consequência de dobrada popularidade da actividade, que nem sempre oferece vida difícil, e permite, por carência de delimitações, aliciante probabilidade de grande êxito em certos ramos.

Pode dessa forma, por vezes, o lucro do indivíduo ser relativamente moderado, mas o lucro por unidade transaccionada mantém-se excessivo, e a actividade intermediária comercial está assim sempre errada.

Em toda a cadeia continuam injustamente a suportar a amplitude do embate sempre os elos fracos e mais numerosos do produtor e do consumidor.

Este aspecto errado, da exagerada distância entre extremos de corrente, é, aliás, de âmbito muito vasto na vida económica do País, mas faça-se tudo por tudo para debelá-lo desde já, no que interessa à agricultura - quer porque neste sector o regime de oscilações produtivas e consequentes superabundâncias eventuais oferece excelente clima de especulações, quer ainda porque a agricultura é de momento o grande doente nacional.

Desta forma corroboramos inteiramente expressões idênticas já aqui manifestadas nesta Assembleia por vários Srs. Deputados, juntando, com clara actualidade, mais um novo apelo do Governo da Nação para que se regulamentem as actividades intermediárias e se condicionem preços de produtos agrícolas, se não completamente, pelo menos interessando no primeiro caso a repressão ou eliminação de aspectos de especulação e lucros indevidos, e no segundo caso impossibilitando preços inferiores a mínimos razoáveis, de quanto seja de sensível influência na economia agrícola.

Não se hesite exageradamente perante dificuldades que é preferível vencer, mesmo com recurso a soluções de emergência e transitórias, e pode o Governo estar certo de que tudo quanto se faça neste sentido ecoará em louvores e gratidão por toda a população agrícola nacional, tanto o aviltamento de preços e o descomando de intermediários estão na mente geral como causas de relevo, do insucesso e desânimo agrários.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continuou em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.

Vou pôr em discussão a base XXV da proposta de lei, conforme a redacção da Câmara Corporativa.

Sobre esta base há na Mesa duas propostas de alteração.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamentos, do consentimento do proprietário.

Proposta de alteração (substituição)

Tenho a honra de propor que a base XXV da proposta, de lei sobre o arrendamento rústico passe a ter a seguinte redacção: No caso de venda particular ou judicial ou doação em pagamento, o rendeiro terá o direito de preferência em último lugar.

. Havendo mais que um rendeiro, este direito de preferência competirá por ordem decrescente do montante das rendas, ou da antiguidade dos arrendamentos, quando elas sejam iguais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, António Abranches de Soveral.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXV tenha a seguinte redacção:

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário, mas o arrendatário não gozará do direito de retenção quando as benfeitorias não tenham sido autorizadas.