O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - A proposta de alteração que foi estudada pelas Comissões de Economia e Legislação e Redacção visa substancialmente a pôr esta base de acordo com as alterações que foram introduzidas, e já aprovadas pela Assembleia, à base XVI.

Nessa base a proposta da Câmara Corporativa não autoriza o direito de retenção, e as Comissões deram-lhe uma nova redacção, concedendo ao arrendatário esse direito. O direito de retenção era apenas e é concedido quanto às benfeitorias que sejam judicialmente autorizadas ou consentidas.

Por esta base XXV o arrendatário tem o direito de vetar o pagamento de benfeitorias, independentemente do consentimento do senhorio, o que quer dizer que pode fazê-las livremente e que elas serão sempre pagas.

Pareceu que, em virtude desta liberdade do arrendatário, havia que criar uma limitação qualquer às suas ansiedades ou fantasias, evitando que pudesse colocar o senhorio diante do facto consumado, exigindo o seu pagamento e retendo o prédio.

Eis a razão por que se corrigiu o preceito, limitando o direito de retenção ia hipótese de as benfeitorias terem sido expressamente autorizadas pelo proprietário. Deste modo, as duas bases XVI e XXV ficam em boa harmonia.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me pronunciar sobre a proposta de alteração feita pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral, que é manifestamente uma substituição total e que não tem relação com a matéria da base XXV agora em discussão.

Na proposta do Sr. Deputado Abranches de Soveral estabelece-se o direito de preferência para o rendeiro nos casos de alienação do prédio arrendado e ao mesmo tempo estabelecem-se também os casos de preferência quando haja mais do que um rendeiro.

A matéria das preferências dos direitos de acção do arrendatário nas alienações do prédio arrendado já foi contemplada no parecer da Câmara Corporativa, dado que era incluída na proposta inicial do Governo naquele título que respeitava aos arrendamentos familiares protegidos. E precisamente porque foi posto de lado o caso que se tinha em vista dos arrendamentos familiares protegidos é que se afigura que efectivamente a preferência aqui estabelecida não tem cabimento no quadro de arrendamentos a cultivadores directos, que está regulamentada no título II desta lei.

As comissões, quando se debruçaram sobre este problema, entenderam que a matéria estava prejudicada em face da eliminação da regulamentação do arrendamento familiar protegido.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs ouviram, há na Mesa duas propostas de alteração à base XXV. Sucede, porém, que uma destas propostas que pretende substituir a base XXV é completam ente estranha, como acabou de afirmar o Sr. Deputado Tarujo de Almeida, à matéria de que trata a base XXV.

Não está cá o Sr. Deputado que apresentou esta proposta. Eu não queria de maneira nenhuma eliminá-la, mas, realmente, vejo-me em presença disto: é uma pro-

posta de alteração à base XXV que não tem nada que ver com ela. VV. Ex.ªs ouviram já dizer que esta proposta não tem nada que ver com a base XXV; mas, se algum dos Srs. Deputados não entende assim, agradeço o favor de o dizer. Na proposta de lei, do que se trata é do seguinte:

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamentos, do consentimento do proprietário.

Quanto à proposta do Sr. Deputado Abranches de Soveral, ela só poderá constituir uma base nova; mas não é assim que aparece. Algum Sr. Deputado tem qualquer observação a fazer ao rigor do pensamento que estou a expor?

O Sr. Proença Duarte: - Parece, efectivamente, nos termos do artigo -{8." do Regimento, que a proposta do Sr. Deputado Abranches de Soveral seria uma proposta de eliminação total da base XXV. Mas afigura-se-me que a única maneira de o fazer era apresentar uma base nova. Porém, em face do artigo 38.º do Regimento, parece que a base não está formalmente adequada à circunstância.

O Sr. Presidente:-Poderei, porventura, negar ao Sr. Deputado Abranches de Soveral, por quem tenho, como todos VV. Ex.ª, a maior consideração, a discussão da sua proposta ?

Não posso admitir a proposta de alteração como substituição da base XXV; o mais que posso é fazer votar a proposta de alteração à base XXV e depois interpretar a proposta do Sr. Deputado Abranches de Soveral como uma nova base.

O Sr. Tarujo de Almeida: - No cabeçalho da proposta do Sr. Deputado Abranches de Soveral, como vem no Diário das Sessões, está «Proposta de alteração» e, entre parêntesis, «substituição». Parece que o propósito do ,Sr. Deputado Abranches de Soveral não era criar uma base nova. Formalmente, o caso apresenta-se assim. É manifestamente com o desejo de melhorar, no sentido de uma substituição.

O Sr. Presidente: - Quanto a isso é que pus a objecção.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Isto foi apenas para abordar o assunto que Ar. Exa. pôs.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à, votação a proposta do substituição da base XXV. Pode ser que isto esclareça a situação apresentada pela Comissão.

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamentos, do consentimento do proprietário.

Esta é a redacção da proposta de lei.

Agora vou ler a proposta de alteração das Comissões:

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário, mas o arrendatário não gozará do direito de retenção quando as benfeitorias não tenham sido autorizadas.