A memória do grande e saudoso processualista Prof. José Alberto dos Reis, que os fez instaurar nus preceitos legais como os ensinara na cátedra que tanto prestigiou, na Revista de Legislação e Jurisprudência, cujas nobres tradições de ciência e probidade acrescentou, e nas diversas obras publicadas, que também foram magistério fecundo, deixo aqui a homenagem modesta mas sentida e respeitosa de um humilde profissional do direito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Operada, assim, a reforma processual em Setembro de 1926, logo se lhe seguiu a da organização judiciária com a publicação do primeiro Estatuto Judiciário - Decreto n.º 13 809, de 22 de Junho de 1927. Entrado por sua vez em vigor o Código de Processo Civil em 1 de Outubro de 1939, que deixará de vigorar em Abril próximo, a nova organização judiciária veio a ser definida em novo Estatuto Judiciário ainda vigente.

As razões doutamente expostas no relatório que precede o Código de Processo Civil de 1961 patenteiam quanto era inadiável a reforma processual ora decretada, da qual decorre a da organização judiciária que a Câmara aprecia neste momento.

Este brevíssimo esquiço histórico do direito positivo processual português nos últimos 36 anos, que tantos são os da Revolução Nacional, e que, embora poucos, me parece lhe terem já desgastado, mais do que seria de admitir, os salutares entusiasmos da mística inovadora que urge retomar, este esquiço, volto a dizer, permite inferir não apenas a permanência do binómio Código de Processo Civil-Organização Judiciária mas também o cuidado governativo, persistentemente posto desde 1926, no ajustamento e actualização dos preceitos da técnica processual necessária à boa administração da justiça - fundamento e base da sociedade e, consequentemente, da própria paz social.

Não é tanto o caso de uma reforma eventual como o de uma preocupação ininterrupta e incisiva, com vista a uma melhor realização da justiça, sempre prosseguida através das derradeiras conquistas da ciência jurídica e das novíssimas recomendações da experiência vivida.

Ao fim e ao cabo, a orientação aí revelada será apenas a expressão de bem governar os negócios da justiça, que têm tido, de 1926 para cá, a fortuna de poderem ter coutado com a colaboração de alguns dos maiores valores das nossas cátedras de Direito: Manuel Rodrigues, Mário de Figueiredo, Vaz Serra, Cavaleiro de Ferreira e Antunes Varela.

Resu ltante, sem dúvida, dessa política, aí está todo o labor do Ministério da Justiça em ordem a reformas profundas que captem e simultaneamente ajudem a estruturar, as linhas definitivas da vida social, em transe de chocante evolução, mais apressada após o findar da última guerra.

E dele são já consequência o novo Código Civil, cujos estudos parecem perto do fim, e que, como se sabe, dará nova perspectiva e visão a todo o nosso direito privado, mais atento às exigências sociais da vida contemporânea; o novo Estatuto Judiciário, à beira da publicação; as já previstas reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, a cujas deficiências e desactualizações se tem ocorrido com notável legislação avulsa e reintegradora de novos preceitos no próximo texto; a reforma e reorganização dos serviços do próprio Ministério, ora assentes em princípios que lhes permitem corresponder às solicitações do direito no sector que cada qual abrange e até a dignificação da alta f unção de julgar, decorrente das suas novas instalações que vêm surgindo por esse País além.

Embora pudesse julgar-se que o Ministério da Justiça, por sua natureza, seria o de menor expressão na política da Revolução Nacional, certo é que, pela seriedade e profundeza da obra feita e porque ela mergulha raízes no cerne da ética que fundamenta a nossa doutrina, ele vem constituindo exemplo reconfortante de acção e de fidelidade a princípios que estimaríamos ver seguidos de todos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A organização dos serviços judiciais, porque condiciona a boa administração da justiça, elemento fundamental da paz e do progresso sociais, como referi, é um dos problemas capitais do Estado e sobreleva, assim, a consideração de simples apreciação técnica, para abranger juízos de valorização axiológica e política. Daí que, talvez como em tudo deva ser, mas aqui mais parece que tem de ser, as soluções técnicas hajam de sacrificar-se às que constituem o fim específico da organização judiciária, se entre umas e outras surgir incompatibilidade.

Vem ela subscrita por um dos nossos mais eminentes civilistas, que na cátedra, conquistada com mérito notabilíssimo, ganhou jus à admiração e ao respeito do País, respeito e admiração que uma acção governativa praticada com invulgar brilho, radicada solidez e exemplar modéstia, havia de confirmar amplamente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sem embargo desse reconhecimento, que o faço com o prazer de quem presta apenas a justiça devida, permita-se-me que desde já refira que a minha aprovação na generalidade seja acompanhada de algumas discordâncias, quer quanto ao conspecto geral da proposta, quer à matéria de algumas das soluções que aponta.

Antes, porém, de entrar no comentário a tais aspectos, farei um ligeiro reparo a uma como que questão prévia.