imperiosas e inadiáveis.

Mas, apesar de ressuscitados por aquele motivo específico, do que os julgados municipais não conseguiram redimir-se foi da fama e do proveito que, ab initio, os acompanhava, e por tal forma, os seus erros, vícios e incapacidades se avolumaram que em 1935, logo nos alvores desta Assembleia Nacional, o nosso distinto colega Sr. Dr. Ulisses Cortês, então como hoje um dos mais ilustres membros desta Câmara, corajosamente apresentou um projecto de lei para a sua extinção pura e simples.

Continuaram, porém, os julgados municipais, e igualmente o legislador governamental continuou a referir os males que para a administração da justiça deles provêm.

Assim o reconhece o Estatuto Judiciário de 1944, que preconizou, para tanto, providências que se mostraram ineficazes e incapazes de remediar as insuficiências reconhecidas; e assim o reconhece também a proposta de lei em discussão, que, em presença dos inconvenientes que continuam a notar-se, aponta, como soluções óptimas, ou 1) a supressão total dos 44 julgados municipais existentes, com a necessária reorganização dos serviços nas comarcas em que funcionam, ou 2) a sua substituição por novas comarcas.

Pena é que na proposta esta última solução apareça como inexequível - pelo menos desde já -, o que conduz, na economia do seu texto, a uma outra solução de compromisso.

Dou-lhe o meu inteiro aplauso no que respeita à anunciada intenção de suprimir os "julgados que podem ser extintos sem inconveniente de maior, porque é reduzido o seu movimento e não é grande a área que integram". Excelente - se nada os justifica, acabem quanto antes.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para os restantes, assinala a proposta no seu douto relatório, a par da criação, mas só em casos muito excepcionais, de comarcas nalguns concelhos dotados (ou não) actualmente de julgados municipais, a solução que aponta como normal e que conduzirá gradualmente e na medida do possível à eliminação dos julgados ora existentes: a de converter, nesses casos, o julgado municipal em tribunal comarcão, do que resultará ficar a comarca com dois juízos - um instalado na sede, outro no concelho em que tivesse funcionado o tribunal municipal.

Salvo o devido respeito, não julgo esta a solução mais conveniente.

Um dos pressupostos do anunciado tribunal comarcão será a sua competência territorial, restrita ou não à área do respectivo concelho, irias de qualquer forma subtraída à do juízo instalado na sede da comarca.

A não ser assim, muito reduzida ficaria a procurada comodidade dos povos a que se visa atender com o tribunal comarcão.

Na verdade, se assim não Convém: a criação de um novo tribunal comarcão em concelho diferente mas na mesma comarca ou a criação de uma nova comarca nesse concelho?

Qual destas soluções melhor corresponde aos anseios locais que nos compete a nós, Deputados, interpretar e defender nesta Câmara?

Se nos pontos de vista da administração da justiça e dos encargos do erário público as soluções são equivalentes, porque não atender ás razões que, no plano político e regional; aconselham a da criação de novas comarcas?

Infiro do relatório da proposta que haveria aí motivos financeiros a que, sobretudo neste momento, não pode o Governo deixar de estar atento.

Mas, salvo o devido respeito, direi:

Admito que a justiça não seja gratuita, mas desejaria que fosse barata, e em Portugal não o é.

Daí ocorre que as custas cíveis, o imposto de justiça e as multas, nos processos crimes, atingem anualmente montante que excede o das despesas totais com a administração da justiça.

Sendo assim , que os dinheiros da justiça sejam gastos com a justiça - donde me parece que a criação de novas comarcas não constituirá encargo para o Tesouro, pois o seu funcionamento não absorverá o saldo das receitas sobre as despesas neste particularíssimo sector da actividade oficial.

Dispõe o distrito de Castelo Branco, que tenho a honra de representar nesta Câmara, apenas de 5 comarcas e 2 julgados municipais. Era assim há mais de 30 anos. Assim é hoje ainda.

A sua população é de 325 000 almas, distribuídas por 11 concelhos.

Dividindo-as pelas comarcas existentes, cada tribunal teria a seu cargo administrar justiça a 05 000 pessoas, em média geral.

Das comarcas do País, bem poucas alcançarão aquele número.