Proposta de emenda
Propomos que o n.º 2 da base V tenha a seguinte redacção:
2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos das acções cíveis e outro para os tribunais colectivos das acções penais.
Proposta de emenda
Propomos que o n.º 2 da base VI tenha a seguinte redacção:
2. A composição de cada tribunal colectivo, pelo que se refere ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
Proposta de substituição
Propomos que a base IX da proposta de lei sobre a organização judiciária passe a ter a seguinte redacção:
1. Aos juizes municipais compete:
A) Em matéria cível:
1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções do processo sumaríssimo;
2.º Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$;
3.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 10 000$;
4.º Decidir sobre os procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;
5.º Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;
6.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que el e os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento, e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.
1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;
2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccional e de polícia correccional;
3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.
2. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro subirão ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos, para nele prosseguirem até final.
3. Os inventários de valor superior a 10 000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação; devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem o s termos ulteriores.
4. Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados.