O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base in, sobre a qual lia na Mesa duas propostas de alteração, uma ao n.º 2 e outra ao n.º 3.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais. E ao Conselho Superior Judiciário que incumbe designar a natureza da secção a que se destinam os juizes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juizes de secções diferentes, quando razões ponderosas a justifiquem. A renovação trienal da distribuição dos juizes pelas várias secções do tribunal limitar-se-á às secções da mesma natureza.

Proposta de emenda

Propomos que os n.ºs 2 e 3 da base III tenham a seguinte redacção: Incumbe ao Conselho Superior Judiciário designar a natureza da secção a que se destinam os juizes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juizes de secções diferentes quando razões ponderosas a justifiquem. Haverá renovação trienal da distribuição dos juizes pelas várias secções do tribunal, limitada, porém, às secções da mesma natureza.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: nada de especial haverá agora a expor a propósito desta base, por se afigurar que não existe nela matéria que desperte a controvérsia depois da redacção dada pela Câmara Corporativa, aos n.ºs 2 e 3, a qual se mostra por si mesma justificada, tanto que a Comissão não teve dúvidas em adoptá-la.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base III do texto da proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de emenda ao n.º 2.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de emenda ao n.º 3, que, não obstante os termos em que está redigida, se destina a vir substituir a totalidade do n.º 3.

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à discussão II base IV, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Em cada comarca há tanto juizes de direito quantos os tribunais, juízos e varas que nela existam. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre em sensível atraso.

Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juizes de direito que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço. A distribuição de serviço entre juizes, no caso especial a que se refere o número anterior, é efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: aqui não pode a Comissão de Legislação e Redacção acompanhar a Câmara Corporativa. Opina esta, no seu parecer, que os juizes a destacar para coadjuvarem os das comarcas em que o serviço se encontre em atraso devem pertencer à mesma ciasse a que pertençam estes, e isto «para se evitar o inconveniente de, na prática, se equipararem juizes du diferentes classes».

Temos de reconhecer que o argumento tem a sua razão. Mas a verdade é que esta razão não é a única em campo. Existem outras razões a. considerar. E é do conjunto entre as várias razões, neste caso todas válidas, que deverá emergir a solução mais indicada, ou, pelo menos, a solução mais praticável, sem deixar de ser razoável.

Em primeiro lugar, e dado o carácter transitório das circunstâncias que motivaram o atraso dos serviços em causa, a deslocação do juiz em comissão de serviço e além do quadro verifica-se, em princípio, por um ano, renovável.

Por outro lado, o juiz destacado não gozará da regalia de ter casa para morar. Terá de se adaptar provisoriamente ao meio, sofrendo o agravamento do custo de vida que o facto implica.

Nestas condições, é evidente que um juiz da mesma classe não aproveitará de qualquer benefício de ordem material, antes terá de cumprir a pena de viver mais caro, ao passo que no caso de pertencer a classe inferior receberá uma ajuda de custo mais ou menos correspondente à diferença de vencimento de classe.

Poderá objectar-se que estas realidades são demasiado reais, mas não podemos lidar com outras. Por tudo isto, Sr. Presidente, não é de aceitar, salvo o devido respeito, a emenda sugerida pela Câmara Corporativa, valendo a base IV tal como é apresentada na proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.