O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IV, no seu conjunto, conforme a redacção da proposta do Governo.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base V. sobre a qual, e quanto ao n.º 2, há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e essa proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
Proposta de emenda
Propomos que o n.º 2 da base V tenha a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: a proposta apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção limita-se a alterar ligeiramente a forma, por que se mostra redigido o n.º 2. Preferiu-se usar a expressão «tribunais colectivos das acções cível», em vez de «tribunais colectivos do cível», tendo em vista harmonizar a terminologia empregada na proposta do Governo sem necessidade de se recorrer à designação, porventura chocante, de «tribunais colectivos do crime», sugerida pela Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o n.º 1 da base V, conforme o texto da proposta do Governo.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Apesar de, como acabaram de ouvir, a proposta, de alteração ao n.º 2 ser, afinal, de mera forma, vou submetê-la à votação, o que não vinculará, do ponto de vista da forma, a Comissão de Legislação e Redacção.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão a base VI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
Proposta de emenda
Propomos que o n.º 2 da base VI tenha a seguinte redacção:
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: convirá talvez esclarecer que o sistema de dupla corregedoria admitido nesta base não é aquele a que se refere a n.º 2 da base V, já discutida e aprovada, pois pressupõe a existência de dois corregedores que intervêm ao mesmo tempo com o juiz da comarca nos julgamentos colectivos cíveis e crimes.
Quer dizer: no sistema de dupla corregedoria a que se refere a base VI existe um corregedor no tribunal colectivo que substitui o juiz da comarca próxima.
A emenda sugerida pela Câmara Corporativa relativamente ao n.º 2, por ser mais rigorosa, isto é, por parecer exprimir com maior exactidão o pensamento do Governo, foi, por isso mesmo, convertida em proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base VI. Em primeiro lugar votar-se-á o seu n.º I.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora proceder-se à votação da proposta de emenda ao n.º 2 da base VI. proposta essa que já foi lida.
Submetida à votação, foi aprovada.