as bases VII e VIII tais como aparecem na proposta do Governo, visto sobre elas não haver qualquer proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base IX.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.ª que as bases IX e X sejam postas em discussão conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Tenho a dizer a V. Ex.ª que sobre essas bases existem propostas de alteração, mas, se V. Ex.ª entende que a discussão corre melhor pondo-as à discussão conjuntamente, não tenho dúvidas em deferir o requerimento de V. Ex.ª

O Sr. Armando Cândido: - Creio, efectivamente, que a discussão em conjunto das duas bases está mais indicada e será mais proveitosa.

O Sr. Presidente: - Defiro então o requerimento de V. Ex.ª e ponho à discussão as bases IX e X em conjunto, sobre as quais há na Mesa algumas propostas de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Aos juizes municipais compete: Em matéria cível:

1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções de sentença;

2.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 6000$;

3.º Ordenar procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam;

4.º Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

5.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.

1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional;

3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar. Os processos de execução em que sejam reclamados créditos subirão ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações, para nele prosseguirem até final. Os inventários de valor superior a 6000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores. Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados.

Ficam completamente excluídos da intervenção dos juizes municipais os seguintes processos: Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;

b)Interdição; Acções sobre o estado das pessoas; Reforma de livros, processos e documentos; Cumprimento de rogatórias.

Proposta de substituição

Propomos que a base IX da proposta de lei sobre a organização judiciária passe a ter a seguinte redacção: Aos juizes municipais compete: Em matéria cível:

1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções do processo sumaríssimo;

2.º Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$;

3.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 10 000$;

4.º Decidir sobre os procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;

5.º Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

6.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.

1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional;

3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro subirão ao tribunal da comarca findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos para nele prosseguirem até final. Os inventários de valor superior a 10 000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca para neste seguirem os termos ulteriores.