as bases VII e VIII tais como aparecem na proposta do Governo, visto sobre elas não haver qualquer proposta de alteração.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base IX.
O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.ª que as bases IX e X sejam postas em discussão conjuntamente.
O Sr. Presidente: - Tenho a dizer a V. Ex.ª que sobre essas bases existem propostas de alteração, mas, se V. Ex.ª entende que a discussão corre melhor pondo-as à discussão conjuntamente, não tenho dúvidas em deferir o requerimento de V. Ex.ª
O Sr. Armando Cândido: - Creio, efectivamente, que a discussão em conjunto das duas bases está mais indicada e será mais proveitosa.
O Sr. Presidente: - Defiro então o requerimento de V. Ex.ª e ponho à discussão as bases IX e X em conjunto, sobre as quais há na Mesa algumas propostas de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções de sentença;
2.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 6000$;
3.º Ordenar procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam;
4.º Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;
5.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.
1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;
2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional;
3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.
Ficam completamente excluídos da intervenção dos juizes municipais os seguintes processos:
b)Interdição;
Proposta de substituição
Propomos que a base IX da proposta de lei sobre a organização judiciária passe a ter a seguinte redacção:
1.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções do processo sumaríssimo;
2.º Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$;
3.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 10 000$;
4.º Decidir sobre os procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;
5.º Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;
6.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.
1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;
2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional;
3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.