Devo declarar; que não foi sem algum esforço que defendi estas propostas de alteração sempre quê elas envolveram um alargamento da competência dos juizes municipais. A Assembleia reparou, certamente, nesse esforço. E eu pergunto como podemos agora aceitar a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Antunes de Lemos e outros Srs. Deputados? Não é possível. Ela é contra, profundamente contra, a orientação claramente desenhada na proposta do Governo e contra aquilo que hoje essencialmente convém, em face do princípio consignado naquela proposta sobre a sorte dos tribunais municipais, que é o da sua gradual extinção.

Segundo a proposta daquele Sr. Deputado e de outros Srs. Deputados, pretende-se alargar a competência dos referidos tribunais aos processos de inventário, de valor não superior a 20 000$. Ora, e salvo o devido respeito, não assiste àqueles Srs. Deputados qualquer razão atendível, pelas seguintes razões, além das já expostas:

1.º Entregar aos tribunais municipais processos de inventário até ao limite de 20 000$ não é só entregar-lhes processos sujeitos a problemas por vezes complicados, pois é sabido que neles, tanto nos de maior como nos de menor valor, podem levantar-se muitas questões de difícil solução: é entregar-lhes maior número desses processos.

2.º Não se vê que a comodidade dos povos possa ser invocada a favor de tal alargamento de competência, pois no n.º 3 da proposta que tem o voto da Comissão de Legislação e Redacção desarma-se o argumento, dando-lhe satisfação através do que nela se previne em relação aos inventários de valor superior a 10000$, mandando-os correr «no tribunal municipal até o fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca para neste seguirem os termos ulteriores».

3.º Dizer-se, por um lado, e em tais circunstâncias, que existe-a garantia de recurso e, por outro, afirmar-se que os tribunais municipais funcionam mal é promover o recurso aos recursos, o que de nenhum modo é defensável.

Entregar também à competência dos julgados municipais a preparação e o julgamento dos processos de polícia é ir ainda, e ressalvado sempre o devido respeito, muito, ao arrepio da orientação estabelecida na proposta do Governo, contribuindo para aumentar, de modo injustificável, um mal que todos reconhecem existir.

Na escala do artigo 62.º do Código de Processo Penal o processo de polícia correccional figura acima do processo de transgressões e não é indiferente atribuir ao juiz municipal a competência para julgar aqueles processos, argumentando com o artigo 67.º do referido Código, pois aí a pena limite é a de seis meses contra a de um ano referida no artigo 62.º

Acresce que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, «as audiências de discussão e julgamento que correrem pelo tribunal da comarca e pertençam territorialmente à área dos julgados serão efectuadas na sede do tribunal municipal quando este disponha de instalações apropriadas e a maioria das testemunhas a inquirir sejam residentes na área dos julgados. O tribunal da comarca - determina ainda o artigo 22.º - deslocar-se-á para esse efeito à sede do tribunal municipal».

Repito: não se vê francamente razão atendível na proposta em causa.

Com referência à base X, as emendas sugeridas pela Câmara Corporativa parecem ser de aceitar, por estarem mais de harmonia com a sistematização do Código de Processo Civil.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Mas, em primeiro lugar, vai ler-se uma proposta de alteração que acaba de chegar à Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração (texto do Governo) Os inventários de valor superior a 20 000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - À alteração em que consiste? E só na importância?

O Sr. Presidente: - É só na importância.

Pausa:

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª entendeu, Sr. Deputado Cancella de Abreu?

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Entendido, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - A votação vai ser feita da seguinte maneira: vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição à base IX, com excepção das alterações respeitantes ao n.º 2.º da alínea A), ao n.º 1.º da alínea B), ao n.º 2.º da alínea B) e ao n.º 3 da mesma base, pois são estes os números sobre os quais há duas propostas de alteração.

Vai votar-se a proposta de alteração da Comissão subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados, com excepção do que acaba de se referir.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora em primeiro lugar a proposta de substituição ao n.º 2.º da alínea A) do n.º 1 da base IX, que diz assim: Aos juizes municipais compete:

A). Em matéria cível:

2.º Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$.