A Comissão, fundamentalmente, o que faz é substituir os 6000$ por 10 000$, ao passo que o Sr. Deputado Antunes de Lemos e outros Srs. Deputados entendem que devem ser, em vez de 10 000$ a substituir 6000$, 20 000$.

Vai votar-se a proposta da Comissão subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados, proposta de alteração que acaba de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, prejudicada a proposta de alteração do Sr. Deputado Antunes de Lemos e outros Srs. Deputados.

Vai agora votar-se o n.º 1.º da alínea B) do n.º 1 da mesma base, que na proposta do Governo está assim redigido: Aos juizes municipais compete:

1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões.

A proposta da Comissão é perfeitamente igual ao texto da proposta de lei do Governo.

Portanto, só tenho que pôr à votação a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Antunes de Lemos e outros Srs. Deputados e que consiste no acrescentamento das palavras «e de polícia correccional».

Vai votar-se a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Antunes de Lemos e outros Srs. Deputados ao n.º 1.º da alínea B) do n.º 1 da proposta do Governo.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Suponho que o Sr. Deputado Antunes de Lemos desistirá da proposta de alteração ao n.º 3.

O Sr. Antunes de Lemos: - Exactamente, Sr. Presidente. Requeiro a retirada dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Deputado Antunes de Lemos retire a sua proposta de alteração ao n.º 3 da base IX.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Acontece a mesma coisa quanto ao n.º 2.º da alínea B).

O Sr. Antunes de Lemos: Requeiro também a retirada dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza o Sr. Deputado Antunes de Lemos a retirar a sua proposta de alteração ao n.º 2.º da alínea B) do n.º 1 da base IX.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 1.º da alínea B) da proposta do Governo e o n.º 2.º da mesma alínea da proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Resta a alteração ao n.º 3 apresentada pela Comissão. Vai votar-se a proposta de alteração ao n.º 3 da base IX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a base X. Relembro que sobre esta base há propostas de alteração apresentadas pela Comissão às alíneas d) e f). Vai, portanto, votar-se a base X, conforme a proposta do Governo, com excepção destas duas alíneas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se as propostas de alteração das alíneas d) e f) apresentadas pela Comissão.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XI e XII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Aos juizes de paz compete: Praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os seguintes actos: deferir o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal; Fazer cumprir os mandados e as cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais; Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidos na área dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia; Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada; Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei. Os juizes de paz praticarão também, por delegação ou mandado dos juizes municipais, as diligências mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois juizes presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe, dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: Diz o relatório da proposta ministerial que a base XII trata de matéria extremamente delicada, ou seja da composição dos tribunais criminais de Lisboa e Porto funcionando em plenário.

Realmente assim é, mas esta base não faz mais do que manter estes tribunais, criados pelo Decreto n.º 35 044, de 1945. Não se trata portanto de uma inovação, e as razões da sua permanência como as da sua competência estão bem evidenciadas no aludido relatório e, infelizmente, revelam-se cada vez maiores.

Votaram, porém, pela eliminação destas bases dois distintos Procuradores à Câmara Corporativa, tendo ambos, e especialmente o Prof. Doutor Adelino da Palma Carlos, fundamentado com algum desenvolvimento o seu voto.