O Sr. Armando Cândido: - À propósito de cada uma das bases e propostas de alteração que não foram ainda apreciadas tencionava fazer algumas notas, como tenho feito até aqui relativamente às bases e propostas já discutidas, mas, depois das observações de V. Ex.ª, às quais desejo da melhor forma corresponder, só voltarei a pedir a palavra se porventura houver alguma dúvida que seja necessário esclarecer.

O Sr. Presidente: - Vou então prosseguir e, como VV Exas. estão completamente esclarecidos quanto ao texto das referidas propostas, suponho não haverá qualquer demora.

Está em discussão a base XIII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e uma proposta de eliminação do n.º 3 da mesma base.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes: Compete aos tribunais criminais, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes seguintes, qualquer que seja a forma de processo que lhes corresponda: Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial ; Crimes de imprensa; Crimes de açambarcamento e especulação e contra a economia nacional e crimes a que corresponda processo de querela, quando, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o seu julgamento a esses tribunais. Compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, nos termos previstos na referida alínea c). Relativamente aos crimes indicados na alínea 6) do n.º I, a competência territorial do plenário do tribunal criminal abrange apenas a área da comarca onde tem a sua sede.

Proposta de emenda e eliminação

Propomos que na base XIII: Crimes antieconómicos e crimes a que corresponda processo de querela, quando, em relação a uns e a outros, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o seu julgamento a esses tribunais.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai ser votada, em primeiro lugar, a proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 e, seguidamente, a proposta de eliminação do n.º 3 da base XIII.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto da base XIII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XIV sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração da Comissão.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal colectivo de recurso, com sede em Lisboa. O tribunal de recurso é constituído pelo presidente do tribunal criminal de Lisboa e por dois vogais, que são os presidentes mais modernos dos juízos criminais da mesma comarca. Servem de relatores os dois vogais do tribunal.

Proposta de substituição

Propomos que a base XIV tenha a seguinte redacção:

Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal da Relação.

O Sr. Presidente: - A proposta de alteração acabada de ler é para substituição tanto do n.º 1 como do n.º 2 da base XIV.

Vai votar-se a proposta de substituição dos referidos números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o resto da base XIV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XV.

O Sr. Soares da Fonseca: - Esta base, salvo erro, está prejudicada pela aprovação da base anterior.

O Sr. Presidente: - Vou analisar o caso. Entretanto, vai ser lida a base XV e a proposta de eliminação que se encontra na Mesa.