Regime jurídico da colonização interna

A base X da Lei n.º 2094, que aprovou o II Plano de Fomento, determinou que:

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.

Logo, em 20 de Novembro de 1959, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 42 665, que define o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

E nesse mesmo ano o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa um projecto de proposta de lei respeitante à colonização interna, sobre o qual veio a ser produzido o parecer n.º 29/VII.

Aproveitando os resultados da discussão então havida e dos estudos ulteriormente feitos, modelou-se o texto da presente proposta de lei. Através dela pretende o Governo que a Assembleia Nacional, definindo o Estatuto da Colonização Interna, o habilite com um instrumento jurídico que lhe permita não só a execução do s empreendimentos hidroagrícolas inscritos no Plano de Fomento e integrados no plano de rega do Alentejo, como também o cumprimento de um programa de correcção de estrutura agrária, assente em operações de parcelamento orientadas no sentido de se extrair das obras de rega o rendimento económico e social que comportam e que o Estado, ao projectá-las, e a Nação, ao suportar o seu alto custo, tiveram em vista.

Nestes termos, o Governo, ouvida a Câmara Corporativa, tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte

Proposta de lei sobre o regime jurídico da colonização interna

A colonização interna, como actuação dirigida à promoção do progresso económico e social dos meios rurais, tem por objectivos:

1.º Favorecer a mais equilibrada distribuição da população agrícola com vista à criação das condições básicas para se alcançar o melhor aproveitamento dos recursos nacionais;

2.º Corrigir os defeitos da estrutura agrária, através do parcelamento e do emparcelamento, para que a agricultura possa adaptar-se às exigências técnicas do desenvolvimento da economia, correspondendo ao mesmo tempo aos imperativos sociais da vida-contemporânea;

3.º Promover a criação de casais agrícolas nas zonas a colonizar, designadamente nas dominadas pelas obras de fomento hidroagrícola e, de um modo geral, a constituição de empresas agrícolas de dimensão familiar capazes de proporcionar ao agregado que as explore, segundo técnica satisfatoriamente evoluída, condições de actividade profissional que possam considerar-se razoáveis em face do nível de vida geral da população;