A previsão dos resultados económicos e sociais, planos de investimentos e de reintegração dos capitais.

Os projectos de colonização serão submetidos á aprovação do Conselho de Ministros, devendo a respectiva execução ser ordenada por despacho a publicar no Diário do Governo.

1. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes poderão ser expropriados por utilidade pública, na medida em que sejam necessários à execução dos projectos de colonização aprovados.

2. Não poderão ser expropriados, para os efeitos das alíneas a) e b) da base XII:

b) Os terrenos situados nos perímetros de colonização não dominados pelas obras- de fomento hidroagrícola em que se atinja os índices de intensificação cultural previstos nos projectos.

3. Poderão ser expropriados os terrenos reservados, a que se faz referência na alínea a) do n.º 2, se decorridos cinco anos sobre a aprovação dos projectos de colonização não tiverem atingido os índices de intensificação cultural previstos.

1. Salvo grave prejuízo para a execução dos projectos, não serão expropriados nas zonas dominadas pelas obras de rega os terrenos que à data da aprovação dos planos de colonização tiverem sido utilizados pelo respectivo proprietário na constituição de explorações agrícolas de dimensão familiar, convenientemente ordenadas sob o ponto de vista cultural e exploradas em regime de arrendamento ou parceria, de acordo com regras contratuais conformes ao disposto nos artigos 10.º e seguintes da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e demais normas imperativas sobre arrendamento rural.

2. A Junta de Colonização Interna prestará aos proprietários interessados a assistência técnica necessária para o racional parcelamento dos terrenos, constituição das explorações agrícolas e elaboração dos contratos a que se refere o número anterior, bem como a possível assistência financeira para a instalação e equipamento das referidas explorações.

3. O disposto no n.º 1 não obsta à expropriação parcial exigida por ajustamentos ou correcções a fazer nas explorações criadas por forma a adaptá-las á estrutura e objectivos do projecto de colonização.

Os terrenos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais e os obtidos por compra ou expropriação, situados nos perímetros a colonizar, podem ser destinados:

a) Á instalação de casais agrícolas que constituam unidades economicamente viáveis;

b) Á constituição de glebas, com casa de habitação, ou sem ela, subsidiárias do salário rural ou complementares de explorações que não atinjam a unidade económica;

c) À atribuição às autarquias locais e às Casas do Povo e suas Federações ou para fins de carácter cultural, social, económico ou desportivo.

1. Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará as obras de melhoramento fundiário e as construções indispensáveis à mais económica e eficiente exploração dos terrenos que os constituam.

2. Em cada perímetro deverão ser construídos, os edifícios necessários à instalação de serviços de assistência técnica, assistência médico-social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual e ao progresso económico dos novos núcleos populacionais.

3. Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações-piloto instaladas em casais agrícolas.

As obras de interesse geral, incluindo as de interesse cultural, espiritual, social e desportivo, previstas nos projectos, constituirão encargo do Estado; para a realização das de interesse individual, o Estado concederá comparticipações não reembolsáveis, variáveis consoante a natureza das obras, não podendo exceder o limite de 50 por cento do custo orçamentado.

1. Sem prejuízo do disposto na lei quanto a casais agrícolas e quanto a unidades de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, de qualquer exploração agrícola situada nos perímetros de colonização só poderá realizar-se, seja qual for o número ou a área dos prédios que a constituam, quando a Junta de Colonização Interna emitir, a pedido de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2. Requerida a divisão ou partilha de universalidade de que faça parte alguma exploração agrícola de que trata o número anterior, e não dando a Junta de Colonização Interna parecer favorável à divisão pretendida, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, será a exploração agrícola adjudicada a um deles, pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo quanto ao preço, pelo resultante de avaliação judicial;

b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, será a exploração agrícola sujeita a licitação e, se nenhum quiser licitar, vendida e repartido o preço.

3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.

1. É criado um fundo de fomento de cooperação rural, que gozará de autonomia administrativa e financeira e será constituído, além de outras receitas, por força de dotações orçamentais a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura.

O fundo será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará exclusivamente à concessão de crédito para a instalação e funcionamento de cooperativas com sede em aldeamentos construídos pela mesma Junta.

2. As Casas do Povo poderão beneficiar da concessão de créditos sempre que exerçam as funções previstas na parte final do n.º l desta base.