Relatório do Secretário, de Estado da Agricultura justificativo da proposta de lei sobre o regime jurídico da colonização interna apresentada à Assembleia Nacional A base X da Lei n.º 2094, que aprovou o II Plano de Fomento, determinou que:

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.

Logo, em 20 de Novembro de 1959, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 42 665, que define o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. E nesse mesmo ano o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa um projecto de proposta de lei respeitante à colonização interna, sobre o qual veio a ser produzido o parecer n.º 29/VII.

Aproveitando os resultados da discussão então havida e dos estudos ulteriormente feitos, modelou-se o texto da presente proposta de lei. Através dela pretende o Governo que a Assembleia Nacional; definindo o Estatuto da Colonização Interna, o habilite com um instrumento jurídico que lhe permita não só a execução dos empreendimentos hidroagrícolas inscritos no Plano de Fomento e integrados no plano de rega do Alentejo como também o cumprimento de um programa de correcção de estrutura agrária, assente em operações de parcelamento orientadas no sentido de se extrair das obras de rega o rendimento económico e social que comportam e que o Estado, ao projectá-las, e a Nação, ao suportar o seu alto custo, tiveram em vista.

Inserção da presente proposta de lei no esquema do reorganização agrária prevista no II Plano do Fomento

2. É geralmente admitido que as causas mais profundas da crise de adaptação da agricultura portuguesa às exigências da época actual se situam num quadro de instituições jurídico-agrárias e económico-sociais que determinam ou modelam as condições técnicas, económicas e humanas em que se desenvolve a actividade do sector.

Esse quadro institucional, comummente designado por estrutura agrária, é preenchido, além do mais que para a economia desta proposta não interessa referir aqui, por um certo regime legal das formas de transmissão, divisão s fruição da terra, ou seja, dos possibilidades reais de acesso à respectiva propriedade e das condições do seu uso ou exploração.

Ora as instituições jurídicas e as realidades económico-sociais portuguesas têm favorecido, ou pelo menos têm permitido, em algumas zonas do País, o livre desenvolvimento de um processo de pulverização fundiária, traduzido na formação de propriedades constituídas por microfúndios dispersos que determina a inviabilidade técnico-económica de uma racional exploração agrícola. Ao mesmo tempo, porém, operou-se e manteve-se, noutras regiões, uma fortíssima concentração fundiária, tão inconveniente sob o ponto de vista agrário como insatisfatória sob o ponto de vista social.

O quadro seguinte expressa, sem necessidade de comentários, uma situação que não pode deixar de chocar pelo contraste que oferece entre duas regiões do País - ao norte e ao sul do Tejo: Mas porque as áreas médias apontadas não traduzem correctamente os aludidos fenómenos de concentração e pulverização fundiária, o panorama agrário nacional apresenta-se particularmente sombrio quando se atenta na distribuição, por classes de extensão da cultura arvense, das 801 432 explorações agrícolas do continente.