mentos de terrenos já na posse do Estado, e nesses conta, o Governo instalar logo desde o início casais agrícolas, sujeitos ao regime jurídico instituído para os «casais de família», sob a orientação técnica dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.

Por todas estas razões se julga que as obras de fomento hidroagrícola, sendo uma condição de riqueza e de trabalho, serão também um factor de estabilidade social. No seguimento desta orientação vingou na Assembleia Nacional e consagrou-se na Lei n.º 1949 a seguinte doutrina, que já significa um nítido progresso em relação ao pensamento embrionário de dois anos antes:

Compete ao Estado estudar e realizar as obras de fomento hidroagrícola de acentuado interesse económico e social, orientar e fiscalizar a sua conservação, e bem assim a exploração das terras beneficiadas, de modo que se tire delas a maior utilidade social.

Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras irrigadas ou destinadas a irrigação, poderá reduzi-las ao domínio privado do Estado, para o seu parcelamento ou emparcelamento, mediante justa indemnização, determinada pelo valor que tiverem antes das obras, ou, quando a expropriação se fizer depois de entrar em exploração e aproveitamento, pelo que tiverem nesse momento.

Os terrenos dominados pelas obras de fomento hidroagrícola pertencentes ou reduzidos ao domínio privado do Estado, nos termos das bases anteriores, serão entregues à Junta de Colonização Interna para a constituição de casais agrícolas. Não menos afirmativa, porém, foi a Câmara Corporativa no brilhante parecer, relatado pelo conselheiro Afonso de Melo, que produziu sobre essa proposta. Depois de aí se reconhecer que «a orientação geral da proposta e o seu enunciado jurídico fundamental estilo rigorosamente enquadrados nos preceitos escritos e no espirito que transparece da Constituição Política»; de se lamentar que haja «ainda no nosso país muito quem tenha o culto do direito absoluto de propriedade a se mostre propenso a invectivar, com o apodo de bolchevista, qualquer providência tendente a condicionar ou regular esse direito», afirma-se, em comentário especial à doutrina da base XIV da lei, numa posição doutrinária firme, ainda boje tão perfeitamente actual que convém relembrá-la:

Eis outra base fundamental da proposta, porventura a mais notável, pelo pensamento político-económico que a inspira, pela doutrina que afirma, pelas reacções que suscita e pelas consequências que dela derivam.

Que se propõe o Governo? Adaptar as zonas novamente irrigadas à função económico-social que os superiores interesses do Estado aconselharem.

Para isso julga necessária autorização permanente para expropriar todas ou parte das terras abrangidas pelo plano de aproveitamento hidroagrícola, com o fim de as repartir como melhor convier, dividindo as grandes propriedades ou agrupando as pequenas, de modo a constituir lotes ou glebas em que se instale o número agrològicamente admissível de famílias, constituindo casais agrícolas.

Pensamento novo e ousado que há quem apelide de revolucionário? Não; o pensamento não é novo; a acção é que é decidida, e só sob este aspecto revolucionária, em, país habituado à timidez das soluções e à apática imutabilidade dos defeitos reconhecidos e discutidos, da sua formação agrária.

E conclui-se:

...a base XIV tem, pois, sólidos e antigos fundamentos.

de relembrar que

Já no parecer da Câmara Corporativa de 1938 se alude às condições precárias de existência dos trabalhadores agrícolas da região, dizendo-se que o atraso e a miséria em parte alguma são mais pronunciadas;

e de reconhecer que o plano de colonização submetido à apreciação da Câmara se apresentava

... orientado de acordo com os princípios expressos na Lei. n.º 1949 ...

acaba, no entanto, por se pronunciar a favor do uma revisão do plano em termos que largamente o desfigurariam, pois o recurso à expropriação só seria considerado admissível na medida em que através da exploração directa, do arrendamento ou da parceria se não promovesse o satisfatório aproveitamento da água. Deu-se assim acolhimento ao ponto de vista expresso pelos proprietários da Idanha, em exposição então apresentada, em que afirmavam:

Os problemas económicos e sociais invocados como superiores motivos determinantes da expropriação resolvem-se independentemente da colonização de campina.

Assente que a água dicide a terra, supérfluo é que se decrete o parcelamento dos terrenos irrigados, porque uma vez declarado certo o direito dos