Ao apresentá-la, não pode o Governo deixar de acentuar, não obstante a explanação já feita ao longo deste relato, três aspectos que se consideram fundamentais para a boa apreciação do problema - e que são os seguintes:

I) A estrutura económica e social das zonas em que se impõe uma intervenção;

II) Os princípios jurídico-económicos e doutrinários que a justificam; e, finalmente,

III) Formas de intervenção a adoptar. Principais características da estrutura social e económica das regiões incluídas nos perímetros de rega do Alentejo

Castelo Branco, mas aqui graças ao aumento, de população dos centros urbanos -, o que é significativo de um êxodo agrícola e rural característico das regiões em que as massas de trabalhadores rurais não se sentem ligados à terra pelo vínculo da propriedade;

b) A estrutura das actividades é, nitidamente, do «tipo agrícola», isto é, com mais de 60 por cento da população activa incluída no sector primário (de 62 por cento a 77 por cento dos perímetros estudados); sectores secundário e terciário com fraca representação;

c) É alta a percentagem de assalariados na população activa agrícola (75 a 91 por cento) e, consequentemente, elevado é, também, o número médio de assalariados por patrão (20 a 30); o número de trabalhadores familiares é reduzido (6 a 18 por cento da população activa agrícola. Verifica-se, também, uma quase total ausência de classes médias. Manifesta-se vincada tendência para se agravar este desequilíbrio, caracterizado pelo alargamento substanc ial da classe de assalariados (quer em número absoluto, quer em percentagem sobre o total);

d) Verifica-se, ainda, a existência de grandes migrações estacionais (resultantes do forte predomínio ou quase exclusivismo de uma só cultura), especialmente flagrantes nos perímetros onde o regadio já entrou em exploração; as deficientes condições em que se processam tais migrações têm originado, além disso, graves problemas sociais e humanos;

e) Existe, também, um subemprego generalizado.

a) Todas as regiões estudadas se enquadram dentro de uma vasta zona de características puramente rurais, sem quaisquer mercados consumidores de certa importância;

b) A industrialização é incipiente e limitada, praticamente, a um ou outro lagar de azeite ou vinho, algumas fábricas de descasque de arroz (no Sado), uma fábrica de conservas alimentares (no Caia) e, mais recentemente, a algumas fábricas de concentrado de tomate;

c) E fraco o consumo de energia eléctrica, dada a ausência de indústrias e dado o consumo doméstico se limitar às classes mais abastadas;

d) A economia de subsistência domina ainda largo sector da população;

e) Há acentuado desequilíbrio na repartição da propriedade e do rendimento fundiário: forte concentração da área e rendimento (cerca de 90 por cento do total) na posse de reduzido número de proprietários (8 a 11 por cento), contrastando com a existência de uma larga maioria de proprietários (70 a 90 por cento) confinados em pequenas e pequeníssimas propriedades, insuficientes para permitir independência económica e uma melhor utilização dos factores de produção. Fraca representação das classes possuidoras de área e rendimentos intermédios;

f) Parceria imperfeita abrangendo ainda extensões apreciáveis (entre 4 e 28 por cento da área dos perímetros);

g) Largo predomínio da cultura agrícola, muito embora os solos apresentem, em grande parte, aptidão atentadamente flo restal (nalguns casos atinge cerca de 50 por cento da superfície actualmente dedicada à cultura agrícola);

h) Fraca intensificação cultural, dada a má aptidão de muitos solos para a cultura agrícola e a consequente necessidade de largos pousios, que abrangem, nalguns dos casos estudados, 39 por cento da superfície total dos perímetros;

i) Baixa densidade pecuária, ainda com grande percentagem de gado de trabalho;

j) Produção agrícola baseada quase em exclusivo numa ou em duas culturas (trigo para o sequeiro, arroz para o regadio), geralmente pouco adaptadas à natureza do solo, que, por essa razão, se vai pouco a pouco degradando;

l) Elevado grau de auto-suficiência do sector agrícola, que se encontra ainda pouco integrado nos circuitos monetários;

m) Forte percentagem do factor trabalho no custo da produção (em geral 30 a 40 por cento);

n) Acentuada dominância dos encargos do capital fundiário sobre o capital de exploração;

o) Produtividade do trabalho extremamente baixa (regulando por 50$ a 60$/d. H.). Princípios jurídicos e doutrinários (político-sociais) que justificam uma intervenção estadual na reestruturação agrária das zonas regadas e noutras que, pelas suas características, a exijam. Princípios jurídicos. - A possibilidade legal da expropriação para o apontado fim de colonização resulta de várias disposições insertas no texto constitucional.

Determina-se, com efeito, no artigo 29.º da Constituição Política de 1933 que «a organização económica da Nação deverá realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil»; e logo no artigo 35.º se consigna o princípio de que «a propriedade, o capital e o