prevendo-se que na elaboração dos planos a Junta beneficie da colaboração técnica dos serviços competentes dos diversos Ministérios. Ultimados os planos e aprovados pelo Governo em Conselho de Ministros, depois de colhido parecer da Câmara Corporativa, verificar-se-á a ineficácia jurídica dos actos de que resulte o parcelamento de prédios incluídos na área a que o plano aprovado respeite. Após a aprovação dos planos, procede-se à elaboração dos projectos de colonização, especificando-se na base VIII quais as matérias que os projectos devem versar.

A aprovação dos projectos compete no Conselho de Ministros, nos termos da base IX. A base X respeita a uma matéria que é de capital importância para a economia desta proposta. Aí se admite a possibilidade da expropriação de terras incluídas no perímetro de colonização e se indica as limitações a que está sujeito.

Importa prestar algum esclarecimento quanto a essas limitações: a) ZONAS IRRIGADAS. - Nas zonas dominadas pelas obras de fomento hidroagrícola não poderá ser expropriada a área que o respectivo proprietário pretenda, dentro de certos limites, reservar.

Ao prever-se a possibilidade de tal reserva de terras, respeitou-se o parecer que a Câmara Corporativa emitiu em 1952 (parecer n.º 32/V, sobre o projecto de colonização dos terrenos da várzea do Ponsul), que, aliás, encarou esse aspecto do problema por forma criteriosa e justa.

No parecer n.º 29/Vil, sobre a proposta respeitante ao regime jurídico da colonização interna, a Câmara Corporativa pronunciou-se, porém, contra a possibilidade da expropriação de qualquer área quando na sua exploração o proprietário tivesse atingido satisfatórios índices de produtividade. Fez-se já, largamente, a apreciação crítica desta orientação (supra n.º 36), que se reputa inaceitável pelas razões então expostas.

Aqui só terá lugar acrescentar o seguinte:

Não se contesta a possibilidade eite, carne e mesmo trigo -, se continue, nas

zonas regadas do Sul, com vocação para tais especulações produtivas, a cultivar apenas o arroz ... Não é por acaso: é antes porque - os técnicos são unânimes em afirmá-lo - a grande empresa não pode mobilizar os imensos recursos de trabalho, de capital, de iniciativa, de organização e de competição necessários para expandir, os sistemas de agricultura intensiva orientada no sentido dos grandes mercados, compensadores mas exigentes. E no entanto o País precisa que tal sistema seja adoptado nas áreas que os dinheiros da Nação valorizaram potencialmente e que, entretanto, permanecem entregues à aliança mortal do trabalho lento com o capital tímido. A Câmara Corporativo, no tratar no seu citado parecer n.º 32/V da matéria da reserva de terra, expendeu a este respeito considerações que importa trazer à colação, pois nelas se pode louvar a proposta do Governo:

Não repugna aceitar que um agricultor progressivo e dispondo de recursos financeiros possa manter em regime de cultura intensiva até 20 ha de regadio, o que permitirá uma conveniente utilização de maquinaria, sem detrimento da fixação de mão-de-obra que a rega requer. Nos Estados Unidos da América os projectos de colonização de áreas irrigadas prevêem a constituição de unidades de cultivo em áreas que vão de quatro até ao limite máximo de 70 ha (cf. Columbia Basion ACT, 1943), de acordo com uma política de colonização de regadios que visa impedir o monopólio da terra e evitar a especulação na venda de terrenos beneficiados pelas obras custeadas por fundos públicos, favorecendo simultaneamente a instalação de empresas agrícolas de dimensão familiar.

Em legislação mais recente considera-se que a área das propriedades nas zonas migadas deverá oscilar entre 16 ha e 64 ha.

Nesse país, em 1946, 96,7 por cento das explorações agrícolas das zonas irrigadas não ultrapassavam os 64 ha; e o pensamento dominante, em matéria de colonização, é o da constituição de numerosas unidades de exploração economicamente viáveis, interessando grande número de agricultores.

Esse problema da colonização é considerado como tão importante na realização de um projecto de rega que o Governo Americano determinou que não se empreendessem novos regadios sem estar assegurada a sua rápida colonização. (Cf. Pareceres n.º 32/V e 36/V da Câmara Corporativa).

Não menos elucidativo do que estes dados é o que se lê no parecer n.º 49/VI da Câmara Corporativa, brilhantemente relatado pelo digno procurador António Trigo de Morais, e que para a matéria em estudo tem um interesse capital:

Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes com a lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 000 000 ha beneficiados donde boa parcela do Mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América que estimulou o Congresso, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas como do bem comum. E, assim, as obras de fomento hidroagrícola americano são realizadas não tanto para irrigar como para construir