o presidente do Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas pôde asseverar no acto de assinatura desse acordo:

«... Depois de haver estudado cuidadosamente os esquemas dos países considerados mais. organizados em matéria de seguro social na doença, em nenhum deles encontrámos tão harmonicamente acautelados todos os aspectos que o problema comporta e que nos permitimos enunciar pela seguinte ordem: defesa da saúde e economias dos beneficiários e suas famílias; defesa do princípio deontológico da liberdade de prescrição médica; defesa da dignidade e interesses económicos da classe farmacêutica; não discriminação, por via administrativa, entre produtos da indústria, e simplicidade do esquema burocrático, cujas formalidades foram reduzidas ao mínimo».

Invalidez e velhice. - No sistema actual são concedidas pensões de invalidez aos beneficiários que, antes de atingirem a idade de reforma, coutem pelo menos dez anos de contribuições e sejam considerados pelos serviços médicos competentes impossibilitados definitivamente de trabalhar na sua profissão, por causa de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho. As pensões de reforma por velhice são atribuídas aos beneficiários que, atingindo a idade de reforma prevista no regulamento da caixa (normalmente 65 a 70 anos), tenham, pelo menos, dez anos de contribuições.

A fim de melhorar tanto quanto possível as prestações a pagar aos inválidos e velhos, foram estabelecidas para eles pensões mínimas, através das Portarias n.º 17 965, de 23 de Setembro de 1960, e 18 460, de 3 de Maio de 1961. Não pôde ir-se mais longe porque, sem a compensação financeira a realizar no seio da

projectada Caixa Nacional de Pensões, a desigualdade e tratamento para beneficiários de caixas com saldos positivos e beneficiários de caixas deficitárias teria forçosamente de subsistir, como resultado, sobretudo, de causas de natureza económica e demográfica inerentes às actividades a que as instituições de previdência distem respeito. Houve então quem pensasse que deveria recorrer-se, neste capítulo da cobertura financeira das pensões de invalidez e velhice, ao Fundo Nacional de Abono de Família. Mas quem subscreveu a mencionada portaria orientou-se em sentido diferente, como se vê pelas seguintes palavras que então escreveu:

Haverá, porém, que evitar o fácil recurso de para esse efeito se procurar no Fundo Nacional de Abono de Família as disponibilidades para fazer face ao cumprimento das directivas agora consagradas. Este Fundo tem missões específicas a realizar na integração dos deficits de abono, na criação e no desenvolvimento de obras sociais de amparo à família e também na protecção, por intermédio das Casas do Povo, aos trabalhadores rurais, que não podem ser esquecidos por fortes razões de justiça e em nome do proclamado princípio da solidariedade no mundo do trabalho.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aquelas portarias provocaram uma melhoria anual de 35 000 contos, a acrescer ao montante das pensões que estavam a ser pagas, o que se exprimiu num aumento superior a um terço. Estes números referem-se apenas às caixas criadas ao abrigo da Lei n.º 1884, ficando, portanto, fora, entre outras, a caixa do pessoal ferroviário.

Os mesmos diplomas tiveram ainda o mérito de consagrar o princípio de que a passagem a reforma por velhice ou invalidez não comportará o sacrifício da perda do abono de família até aí percebido, sacrifício esse que, tantas vezes, vinha afectar sobremaneira os trabalhadores a braços com o sustento de filhos menores no momento em que perdiam a capacidade de ganho. A atribuição do abono de família nestes casos constituiu, assim, um processo de valorizar o quantitativo das pensões e mais um passo para transformar a nossa previdência num sistema de protecção familiar que não apenas individual.

Assinale-se também que não obedeceram a outra intenção os preceitos da Portaria n.º 17 966, de 23 de Setembro de 1960, a qual conferiu direito à assistência médica e medicamentosa aos reformados, por velhice ou invalidez, das caixas de previdência. Chama-se a atenção para o que se escreveu no relatório desse documento:

em. Mas só o seguro nu invalidez, nos moldes preconizados na proposta de lei sobre a reforma da previdência, poderá abrir novas perspectivas a tal assistência, sobretudo no que se refere à recuperação física e profissional.

Estão em causa na matéria, como é sabido, duas concepções: de acordo com os princípios que informam os regulamentos em vigor, a invalidez é fundamentalmente protegida por um seguro de pensões de carácter vitalício; o seguro de invalidez sugerido na proposta de lei assenta, pelo contrário, em serviços de medicina curativa, na educação e recuperação física, na reeducação ou reclassificação profissionais, sendo as pensões, ordinariamente, de carácter temporário.

No momento, porém, em que se pretende resolver o problema da assistência aos reformados por velhice e enquanto se aguarda o parecer da Câmara Corporativa sobre aquela proposta de lei, julga-se dever também considerar, desde já, a situação daqueles que, por doença, se vêem prematurament e arredados do seu labor profissional.

Deve, por último, dizer-se que muitas pensões de velhice e de invalidez melhoraram ainda em virtude da alteração de alguns regulamentos de caixas e do