III

Justificação do aumento da dívida

Nb mapa, I fez-se, em síntese, a nota das emissões efectuadas durante a gerência de 1960, e que foram:

Empréstimo de 3 1/3 por cento - 5.º centenário do infanta D. Henrique - 1960, autorizado pelo

Empréstimo de 3 por cento, 2.ª série, de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento).

Empréstimo de 4 por cento, 2.ª e 3.ª séries, de renovação e apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento).

Enumerados sumàriamente os aumentos da dívida pública em 1960, importa agora referir, com mais detalhe, a natureza desses aumentos.

Assim: Aumento resultante de emissão de certificados da dívida publica de 4 por cento (500 000 contos):

Por portarias de 8 de Março e de 22 de Julho de 1960 foi a Junta autorizada a emitir a favor das instituições de previdência social certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento até ao limite de 500 000 contos.

O procedimento está rigorosamente enquadrado na doutrina do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, que considerou a conveniência e vantagem de se fazer a aplicação dos valores daquelas instituições no quadro de planos aprovados pelo Governo, tendo em conta não só as condições fundamentais do rendimento e, da segurança como ainda os superiores interesses da economia nacional, como bem se salienta no relatório da Junta.

O capital entregue pelas instituições de previdência, que são apenas as incluídas nas 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1938, atingiu o máximo previsto, pelo que as emissões foram de 250 000 contos cada uma, portanto de um montante global de 500 000 contos.

Com estas emissões, a dívida desta espécie, que em 1959 era de 2 700 000 contos, atingiu em 31 de Dezembro de 1960 3 200 000 contos. Aumento proveniente de obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento - 5.º centenário do infante D. Henrique - 1960:

Prosseguindo na política de crédito que o Estado tem vindo a seguir com a prudência e firmeza requeridas e com o objectivo de absorver vultosos capitais existentes too mercado, publicou-se em 29 de Junho de

1960 o Decreto-Lei n.º 43 037, o qual autorizava o Governo a contrair um empréstimo interno até à concorrência de 1 milhão de contos denominado 5.º centenário do infante D. Henrique - 1960. Este empréstimo nenhuma relação teve com a emissão autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 42 334, de 19 de Junho de 1939, para financiamento do II Plano de Fomento.

De conformidade com o aludido Decreto-Lei n.º 43 037, o empréstimo é representado em títulos de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma e o juro de 3 1/2, por cento ao ano, pagável aos trimestres. Foi desdobrado em séries de 100 000 contos e ficou autorizada a emissão de 500 000 contos, correspondentes às cinco primeiras séries, tendo lugar a primeira amortização em 1965.

A obrigação geral relativa a estas cinco séries que constituem a primeira emissão obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, conforme se vê no Diário do Governo, 2.ª série, de 15 de Junho de 1960. Empréstimo de renovação da marinha mercante - 2.ª série, 3 por cento (II Plano de Fomento) - (100 000 contos):

Em 1946, pelo Decreto-Lei n.º 35 876, de 24 de Setembro, foi criado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e autorizado um empréstimo amortizável até ao limite de 1 milhão de contos destinado a financiar e a promover a renovação da frota mercante nacional.

Ora, no prosseguimento e desenvolvimento do esquema inicial, previu-se no II Plano de Fomento um programa de expansão da marinha mercante cujo financiamento seria realizado por emissões do empréstimo de renovação da marinha mercante.

O Decreto-Lei n.º 42 417, de 21 de Setembro de 1959, concedeu autorização ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante para contrair um empréstimo amortizável até ao limite máximo de 1 200 000 contos nos anos de 1959 a 1964.

Em 8 de Abril de 1960 foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 909, que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 42 417, permitiu a emissão da 2.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano do Fomento), no montante de 100 000 contos.

O empréstimo, amortizável obrigatoriamente ao par em 25 anuidades iguais, com vencimento da primeira anuidade 5 anos após a data da emissão, tem o aval do Estado, que garante o integral pagamento do capital e juros.

A obrigação geral respectiva obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, tendo sido publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Maio de 1960. Empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento) 2.ª e 3.ª séries, de 4 por cento (74 000 contos):

Pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, foi criado o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, cujos objectivos essenciais se traduziam na concessão de créditos destinados a financiar a renovação, desenvolvimento e modernização da frota pesqueira e melhorar os meios e processos de acção da indústria da pesca, de forma a obter-se o integral aproveitamento dos produtos de pesca, bem como a criação de novas actividades.

Por este mesmo decreto-lei foi o Fundo autorizado a contrair um empréstimo amortizável até ao limite de 250 000 contos, limite que, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 41 633, de 22 de Maio de 1958, foi elevado para 300 000 contos.

Ainda no prosseguimento da política de desenvolvimento e auxílio à frota de pesca nacional e à indústria piscatória, o Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro