especializaria em certo grau técnico de cuidados e dele não sairia. Entende-se modernamente - e a nossa Lei n.º 2011 foi nisso pioneira - que a competência técnica de um hospital de grau superior abrange sempre a dos inferiores e tem de exercê-la nas áreas que lhe forem entregues em responsabilidade exclusiva;

b) Além dessa função directa na sua sub-região, o hospital regional é o órgão complementar de todos os sub-regionais que se situam na sua área. Há-de dar-lhes a segurança de apoio técnico de que necessitem, e a garantia de meios prontos e eficientes que lhes supram complementarmente todas as insuficiências;

c) O hospital regional é ainda a verdadeira placa giratória da organização. Através dele se efectua a ligação entre os graus superiores e os inferiores do esquema hospitalar. Nessa função não se limita a estabelecer contactos mantendo-se fora do circuito, como telefonista que apenas efectuasse ligações e não interviesse nas conversas. O hospital regional tem a sua palavra a dizer nessa cadeia de relações: recolhe as solicitações dos sub-regionais, aprecia-as e resolve-as até onde lhe é possível. Depois transmite-as aos centrais, mas enriquecidas com o seu próprio contributo técnico.

No movimento descendente também a intervenção do regional é activa, porquanto pode assumir a direcção dos cuidados aos doentes que dos centrais regressam nos sub-regionais e até colaborar com meios próprios nesses cuidados.

d) Por fim, o hospital regional detém a chefia técnica da sua região.

Uma região não é apenas expressão geográfica, mas entidade sanitária e social cora vida própria. Integrada embora na zona, a região deve realizar unitàriamente a parte que lhe cabe no programa geral de assistência médica. É dever do hospital regional, através do seu director e corpo clínico, tanto como através dos seus dirigentes administrativos, estabelecer com os responsáveis dos sub-regionais os planos de execução daquele programa geral e cond uzir a realização prática desses planos.

As reuniões clínicas das regiões, assim como as administrativas, serão processo normal de trabalho.

Logo que os regionais tenham constituídos os seus quadros de especialistas, há que dispor tudo para que eles possam ir regularmente dar consultas ou fazer intervenções aos sub-regionais. Da mesma maneira, o pessoal dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica desses sub-regionais deverá ser apoiado tecnicamente pelo dos regionais.

Possuem os hospitais regionais portugueses instalações, pessoal e serviços, conforme o conceito atrás exposto?

Ter-lhes-ão sido dados meios materiais, pessoais e de organização adequados à sua tarefa?

Compulsando o estudo atrás referido, verifica-se:

a) Que, excluindo os edifícios novos dos hospitais de Mirandela, Setúbal, Angra do Heroísmo e uni pavilhão em Braga, poderemos afirmar não haver em Portugal hospitais regionais com instalações adequadas às verdadeiros funções que lh es respeitam;

b) Que a maioria dos hospitais regionais estão quase desprovidos no internamento das especialidades e mal dotados nas consultas;

c) Que o pessoal médico, de enfermagem e administrativo é insuficiente;

d) Que os meios financeiros de que dispõem para a manutenção dos vários serviços são insuficientes.

Em boa verdade, a causa fundamental das deficiências existentes nos nossos hospitais regionais tem raízes fundas na insuficiência de meios financeiros de que dispõem para ocorrerem ao tratamento dos doentes e às despesas com o pessoal médico, de enfermagem e administrativo, já não levando em linha de couta a conservação dos edifícios e equipamento dos vários serviços.

É urgente fixar-se uma doutrina bem clara quanto à responsabilidade pelo pagamento de serviços de saúde e assistência prestados pelos hospitais.

É princípio assente que o hospital tem de ser reembolsado integralmente de todos os dispêndios feitos com os seus doentes. Quer seja o doente a pagar por si mesmo, por seus familiares, pelo seguro social, pelo município, ou pelo Estado, o que é indiscutível, em estrita justiça, é que o hospital receba integralmente o custo dos cuidados que facultou.

Se o hospital tem direito a receber da sociedade o pagamento integral de todos os encargos suportados com a assistência que presta, correspondentemente o médico tem direito a exigir do hospital o pagamento justo de toda a actividade profissional que lhe presta.

Quais as fontes a que o hospital terá de recorrer para conseguir este objectivo?

a) Aos próprios assistidos e às respectivas famílias;

b) As institui coes de previdência social;

c) Aos organismos oficiais e particulares de saúde e assistência, por intermédio dos seus fundos e receitas próprias;

d) Às câmaras municipais;

e) Ao Estado.

Vejamos o que se passa actualmente com a previdência no que se refere ao internamento de doentes em