o grande interesse de que se reveste para perfeita hierarquização das actividades sociais, seria desejável, no ponto de vista daquelas comissões, que a Assembleia a aprovasse.

Em consequência deste alvitre, torna-se mister substituir no final da base a palavra «desenvolvimento» pela palavra «expansão». Evitar-se-á, assim, que na base se repita o mesmo termo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados mais deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação da base I, com a redacção sugerida pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada..

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base II. É uma base nova, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração e uma proposta de eliminação do n.º 3 da mesma base.

Vão ser lidas a base e as propostas indicadas.

Foram lidas. São as seguintes: A coordenação prevista na base anterior será orientada pelo Conselho de Segurança Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pêlos- Ministros da Presidência, Finanças, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência.

2. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a' outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.

3. A competência e as regras de funcionamento , do Conselho serão definidas em diploma especial.

Proposta de alteração e eliminação

Propomos que na base II A coordenação prevista na base anterior será orientada em plano interministerial, por um conselho denominado Conselho Social e constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros Adjunto da Presidência, Finanças, Ultramar, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - O que se disse a propósito da base i, quanto às razões que levaram os responsáveis pela apresentação da proposta da lei a não incluir nela quaisquer preceitos relativos à coordenação interministerial, pode aplicar-se ao disposto na base 11 sugerida pela Câmara Corporativa.

As Comissões entenderam que a ideia da criação de um Conselho de Ministros para a coordenação das actividades de previdência, saúde e assistência merecia plena concordância.

A Câmara Corporativa fundamenta cabalmente a solução que propõe, embora a inexistência, em vários planos, da necessária coordenação resulte menos de não haver qualquer órgão coordenador do que da falta de uma definição clara e precisa sobre o âmbito das competências dos diversos sectores interessados ou mesmo sobre os métodos a adoptar na realização de certos aspectos da política social.

Seria erro grosseiro pensar que as deficiências notadas se devem a caprichos de ordem pessoal ou a chauvin ismos departamentais. O problema que está no fundo do que se tem passado é de outra índole, por que se entronca no choque de ideias e de técnicas de actuação de inspiração diversa. A própria Câmara Corporativa alude ao problema no § 5.º do seu douto parecer, referindo-se de modo particular aos aspectos do seguro de doença e, dentro deste, à organização médico-social.

Não vale a pena repetir o que se diz nesse parecer, mas teria interesse reproduzir o que consta do trabalho mandado publicar no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência sob o título «Nota à Proposta de Lei do Estatuto da Saúde e Assistência». Não o faço para não alongar a minha intervenção. Mas direi que nele se observa que a coordenação deverá processar-se em nível mais alto, segundo as regras de unificação de acção governamental pelo que respeita à execução da política. nacional, ou através da definição legislativa das normas reguladoras das actividades de cada sector e suas corre lações em plano de conjunto.

Nesse estudo, datado de 16 de Fevereiro de 1961 - bastante anterior, como se vê, ao parecer da Câmara Corporativa -, concluía-se o seguinte:

A necessidade de superior coordenação das actividades de previdência e assistência (e saúde) numa síntese complexiva, em ordem à realização da segurança social, parece não admitir dúvidas.

Afigura-se, por isso, que deveria constar de novo diploma legislativo a consideração de tão alto problema nacional, que imporá certamente a adopção de providências coordenadoras de alto nível, designadamente por meio de um Conselho Social, de composição e funções análogas às de outros Conselhos de Ministros, em matéria de política social no mais amplo sentido.

Esta ideia, como se vê, veio a ser consagrada pela Câmara Corporativa, a qual, porém, atribui ao Conselho coordenador funções apenas no campo específico da segurança social.

Parece, no entanto, que a competência do Conselho deve abranger todos os domínios da política social, interpretada esta no mais amplo sentido. Daí que as Comissões tenham entendido dever propor para o Conselho uma designação mais lata e, simultaneamente,