À 2.º categoria pertencem as caixas de reforma ou de pensões, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória destinadas a garantir esquemas especiais de segura diferidos em benefícios de pessoas que exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades e não devam ser abrangidas por instituições da 1.º categoria.

4. Pertencem à 3.º categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminada, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxilio recíproco.

5. Constituem a 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionamento público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.

6. Ouvido o- Conselho. Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança- de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.

Proposta de alteração

Propomos que os n. os 2 e 3 da base III tenham a seguinte redacção: A l. ª categoria compreende as instituições de previdência de inscrição obrigatória fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de couta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos: Caixas sindicais de previdência; À 2.ª- categoria pertencem as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.

O Sr. Presidente: - Estão em. discussão a base III e as propostas de alteração lidas.

O Sr. Veiga de Macedo: -As Comissões entenderam que deveria manter-se a classificação das instituições de previdência tal como foi proposta pelo Governo.

Ponderou-se devidamente o assunto e, porque as razões que levaram as Comissões a votar nesse sentido coincidem, em grande parte, com as constantes de um notável trabalho elaborado no Ministério das Corporações e Previdência Social, permito-me segui-lo quase exclusivamente, na fundamentação do ponto de vista ora, preconizado.

A classificação das instituições de previdência constante da proposta do Governo coincide, um grande parte, com a que presentemente está em vigor.

A Lei n.º 1884 previu quatro categorias de instituições de previdência, a saber:

1.ª categoria: instituições de previdência dos organismos corporativos: Caixas sindicais de previdência criadas nos termos do artigo 48." do Estatuto do Trabalho Nacional;

2.ª categoria: caixas de reforma ou de previdência.

3.ª categoria: associações de socorros mútuos.

4.ª categoria: instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos.

Na mesma lei ficaram definidas, nos termos seguintes, as caixas sindicais de previdência: instituições de previdência destinadas a defender os trabalhadores na doença, na invalidez e no desemprego involuntário e u garantir-lhes pensões de reforma.

A iniciativa da criação e a organização dessas caixas incumbia, em realização progressiva, aos organismos corporativos, para os quais concorriam os patrões e trabalhadores nos termos que o Estado expressamente estabelecer ou sancionar, e cuja administração pertence de direito a representantes de ambas as partes contribuintes.

Na Lei n.º 1884 não se definiram de forma expressa as caixas de previdência das Casas do Povo. Tal definição deveria, como é natural, ser feita na legislação especial relativa a esses organismos corporativos.

Quanto às instituições de 2.º categoria (caixas de reforma ou previdência), aquela lei definiu as instituições que, embora englobadas entre as caixas sindicais de previdência, restrinjam a admissão de indivíduos que exerçam determinaria profissão, serviços especializados, ou actividade diferenciada, ou no pessoal de uma empresa, e para cujas receitas concorram normalmente entidades distintas dos beneficiários.

Na 3.ª categoria ficaram, na economia da mesma lei, as associações de socorros mútuos: instituições do capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, cuja quotização assegura concessão de benefícios. associativos, sem que na admissão dos sócios exista, em geral, qualquer restrição que diga respeito a profissão ou ao meio económico em que exerçam a sua actividade.

Na 4.ª categoria foram integradas as instituições privativas do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoal ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.

Estas duas últimas categorias correspondiam ao regime vigente à data da Lei n.º 1384 sobre as associações de socorros mútuos e as caixas privat ivas dos servidores do Estado.

Como se viu na l. ª categoria, isto é, nas instituições da iniciativa dos organismos corporativos, foram estas subdivididas nos três tipos correspondentes aos respectivos campos de aplicação: trabalhadores dos meios urbanos, dos meios rurais e do meio piscatório.

A 2.ª categoria formou-se com as instituições de previdência similares das caixas sindicais, a constituir