Além de que se torna conveniente não impedir n manutenção ou a criação de outras caixas de reformas e pensões com entidades patronais contribuintes, além da Caixa Nacional de Pensões.

Por tudo isto, as Comissões resolveram propor a manutenção do critério adoptado na proposta do Governo para a classificação das diversas instituições de previdência.

O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Antes de entrar na votação quero frisar que o facto de não figurar nesta base, segundo o texto da Comissão, a alínea que se refere à Caixa Nacional de Pensões, não significa que ela não possa vir a ser criada na proposta.

O Sr. Soaras da Fonseca: - Na economia do texto da Câmara Corporativa esta Caixa Nacional de Pensões era de tipo autónomo e, um face da proposta apresentada, deixa de ser de tipo autónomo para passar a ser de tipo sindical.

O Sr. Presidente: - Quer dizer: não significa que não surja uma Caixa Nacional- de Pensões no texto.

Vão votar-se, em primeiro lugar, os n.º l e 2. Quanto ao n.º 2, como VV. EX. as ouviram, há uma proposta que exprime o pensamento da Comissão e que Í Lê dá uma nova redacção, podendo considerar-se como uma proposta de substituição.

Vai votar-se, pois, com o n.º l o n.º 2, que é complementar do n.º 1. Vai votar-se com o n.º l do texto da Câmara Corporativa o n.º 2 com referência ao texto apresentado pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Sr s. Deputados, que pretende substituir o n.º 2 da proposta sugerida pela Câmara Corporativa.

Portanto, vai passar-se à votação do n.º l com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e do n.º 2 conforme a proposta do Sr. Deputado Veiga do Macedo e de outros Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à votação do n.º 3.

Como VV. Ex.ª ouviram, deste número há uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados, que exprime o pensamento da Comissão; é essa que vai ser votada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 1 4, 5 e 6 da. base III, com a redacção da Câmara Corporativa. Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Aprovada a base m, vou pôr em discussão a base IV

Sobre esta base há na Mesa duas propostas de alteração, uma ao n.º l e outra ao n.º 2.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Forniu lidas. São as seguintes. As caixas de previdência e abono de família, a Caixa Nacional de Pensões e as caixas da 2.ª categoria regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução.

2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos constituídos ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social, em benefício dos trabalhadores por eles representados, e das demais pessoas residentes na respectiva área, equiparadas, nos termos da mesma legislação, àqueles trabalhadores.

A realização dos mencionados objectivos poderá sor assumida, no todo ou em parte, pelas caixas regionais de previdência e abono de família, previstas na base XII, determinando-se, para esse efeito, u medida que for julgado conveniente, a inclusão dos referidos trabalhadores e pessoas equiparadas em lima ou mais das modalidades de seguro do esquema daquelas instituições.

3. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação que lhes é aplicável e as instituições da 4.º categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.

Proposta de alteração

Propomos que os n. os l e 2 da base IV tenham a seguinte redacção:

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução.

2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão entre os seus fins institucionais objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por ele representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das Federações das Casas do Povo da respectiva região, as quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Martins da Cruz: - Desejo pedir a V. Ex.ª um esclarecimento:

Sr. Presidente: terá cabimento regimental o requerimento que desejaria fazer no sentido de a discussão e votação da base IV e da proposta de alteração apresentada serem adiadas para n próxima sessão, no pressuposto de que a discussão e votação da proposta não terminem hoje?