O Orador: - Por isso, entendo que não pode haver hesitações na mobilização total das disponibilidades existentes, tendo-se sempre presente que a guerra no ultramar só findará com unia vitória que o seja tanto no plano militar como no plano económico.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: quis responder a interrogações que, por vezes, se formulam. Tive a intenção, e não sei se o consegui, de revigorar a confiança em Salazar, estimular o nosso querer bem servir e reafirmar a certeza de que a Pátria se vencerá nas suas dores e sacrifícios. Mas queria mais: dirigir-me, desta tribuna, à juventude.

Mas, por mim, ninguém melhor o faria do que Oliveira Martins, quando numa hora igualmente de crise nacional lhe apontava três caminhos: o da impenitência, o da revolta e o da coragem.

Profligando os dois primeiros de suicídio, concluiu assim:

O terceiro caminho, finalmente, é o da firmeza. Energia para combater, lucidez paru compreender, força para resistir, conformidade para sofrer: são estas as lajes que pavimentam a estrada da redenção dos povos, quando têm de redimir-se dos erros próprios acumulados, e não da pressão intrínseca de tiranias. Só o falar em tira-nos provoca o riso, porque, entre nós, tirania há uma única: a dos nossos próprios erros.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não soframos nós do deficit de coragem e, melhor ou pior, saldaremos os vários deficits que atemorizam os calculistas.

Tenho dito.

VOTOS: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: -Interrompo a sessão por cinco minutos.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia.

Continua em discussão a base IV da proposta de lei relativa à previdência, conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa. Vou mandar ler de novo a base IV e as propostas de alteração que lhe respeitam.

Foram lidas. São as seguintes: As caixas de previdência e abono de família, a Caixa Nacional de Pensões e as caixas da 2.º categoria regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução.

2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos constituídos ao abrigo de legislação, especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social, em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área, equiparadas, nos termos da mesma legislação, àqueles trabalhadores.

A realização dos mencionados objectivos poderá ser assumida, no todo ou em parte, pelas caixas regionais de previdência e abono de família, previstas na base XII, determinando-se, para esse efeito, à medida que for julgado conveniente, a inclusão dos referidos trabalhadores e pessoas equiparadas em uma ou mais das modalidades de seguro do esquema daquelas instituições.

3. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação que lhes é aplicável e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.

Proposta de alteração

Propomos quo os n.ºs l e 2 da base IV tenham a seguinte redacção: As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução.

2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão entre os seus fins institucionais objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Cosas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da respectiva região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.

Proposta de alteração

Propomos que à base IV seja aditado o seguinte número novo:

2-A. Com vista à progressiva realização dos objectivos enunciados no número anterior, o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas