actuará com a possível urgência, no sentido de desenvolver- e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordos de todas as instituições e serviços de previdência, saúde e assistência.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Muito obrigado a V. Exa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se. Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do n.º 1 da base IV.

Submetida à Votarão, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de substituição do n.º 2 da base IV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Parece-me que é agora a altura de pôr à votação o n.º 2-A que VV. Exmos. ouviram, ler.

Vai votar-se o n.º 2-A, proposta de aditamento à base IV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se o n.º 8, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai votar-se o n.º 3 da .proposta do Governo com a redacção sugeriria pela. Coimara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos ao capítulo III. Vou pôr em discussão a base V. Sobre esta base há propostas de alteração que pretendem exprimir o pensamento da Comissão.

Vai ler-se o. base e a proposta da Comissão.

Foram- lidas. São as seguintes: As caixas de previdência e abono de família destinam-se a proteger os segurados, e os familiares a seu cargo, na doença e na maternidade, bem como a promover o salário familiar pela concessão de abono de família.

2. A protecção na tuberculose será objecto de diploma especial, competindo de início às caixas a concessão de subsídios pecuniários nos impedimentos resultantes daquela doença.

3. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que .forem determinados em diploma especial.

4. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

Proposta de alteração

Propomos que a base v tenha a seguinte redacção. As caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez, na velhice e por morte os trabalhadores e os familiares a seu cargo.

2. A protecção na tuberculose será objecto de regulamentação especial, visando o progressivo desenvolvimento desta protecção e competindo de início às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus beneficiários nos impedimentos resultantes daquela doença.

3. Constitui também objectivo normal das caixas sindicais de previdência a compensação dos encargos familiares dos beneficiários pela concessão de abono de família e prestações complementares.

4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.

ã. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência., designadamente em matéria de doenças profissionais, quando devidamente auto rizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e estabelecidas as condições gerais referidas na base XI.

6. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante a autorização nos termos previstos no número antecedente, poderão levar a efeito outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - A redacção que se propõe para o n.º l da base V é idêntica à do n.º l da base IV da proposta do Governo. Haveria que adoptar esta redacção, desde que se perfilhou o critério da proposta quanto à ordenação das instituições de previdência.

De resto, na redacção dada pela Câmara Corporativa a este número incluía-se o abono de família na enumeração das modalidades a prosseguir pelas caixas em questão. Ora, o abono de família,, pela sua natureza e pela sua autonomia, merecia ser previsto em disposição própria.

Convém atentar ainda em que este número da base V insere, nos esquemas das caixas sindicais, o seguro--maternidade.

Pode dizer-se que este seguro esteve para ser instituído em diploma especial, considerando o seu alto interesse social e a urgência reclamada pela necessidade de realização dos seus objectivos. Circunstâncias várias impediram que se encarasse essa providência. No entanto, outras medidas de protecção à mulher tra-